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07/12/2023

A RETOMADA DO VOTO DE QUALIDADE NO CARF E A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA (PRDI)

VOTO DE QUALIDADE

No CARF, voltou a regra do desempate pelo voto de qualidade do Presidente do Órgão Julgador (lembrando que a presidência é ocupada por conselheiro representante da Fazenda Nacional).

Em 2020, quando foi publicada a Lei 13.988/2020 (artigo 28), a definição do julgamento no caso de empate, pelo voto de qualidade, havia deixado de ser aplicada. No caso de empate, haveria resolução automática a favor do contribuinte.

Desde então, o assunto gerou polêmica.

Em janeiro de 2023, o voto de qualidade havia retornado, por meio da Medida Provisória 1.160/2023, cujo prazo de vigência se encerrou em 1º de junho (por Ato Declaratório do Presidente do Congresso Nacional).

Em setembro, foi publicada a Lei nº 14.689/2023, marcando o retorno do voto de qualidade no CARF.

Segundo o Governo Federal, a nova Lei “preserva os acordos firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil, setor empresaria e Congresso Nacional”.

Nesse sentido, a Lei trouxe algumas benesses para o contribuinte.

Na hipótese de julgamento resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, serão excluídas as multas e será cancelada (eventual) representação fiscal para fins penais.

Se houver manifestação para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos os juros de mora, o pagamento compreende a possibilidade de uso de precatórios e pode ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais, e podem ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Nesse período de 90 dias, os créditos não impedirão o acesso à certidão de regularidade fiscal.

Se não houver opção pelo pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, e não incidirá o encargo legal de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Portanto:

– Serão excluídas as multas

– Será cancelada a representação fiscal para fins penais

AINDA:

SE HOUVER OPÇÃO PELO PAGAMENTO EM 90 DIAS:

SE NÃO HOUVER OPÇÃO PELO PAGAMENTO EM 90 DIAS, HAVERÁ A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E:
– Serão excluídos os juros de mora

– Não incidirá o encargo legal de 20%

– O pagamento pode ser parcelado em até 12 prestações, sendo possível utilizar precatórios
– Podem ser utilizados créditos de PF e BCN/CSLL
– No curso do prazo de 90 dias, os créditos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal

 

Transação: os créditos inscritos em dívida ativa resultantes de julgamento pelo voto de qualidade poderão ser objeto de uma proposta de acordo de transação tributária específica (artigo 3º da Lei 14.689/2023).

Dispensa da apresentação de garantia: atendidos os requisitos (artigo 4º da Lei 14.689/2023, cuja aplicação será disciplinada por ato da PGFN), será dispensada a necessidade de ser apresentada uma garantia para a discussão judicial dos créditos.

Aplicação retroativa:

– Artigo 16 da Lei 14.689/2023: Aos casos julgados durante o prazo de vigência da MP nº 1.160/2023 (de 12/01/2023 a 1º/06/2023), também serão observadas as condições acima descritas. Segundo a PGFN, caso o contribuinte queira fruir das condições vinculadas à opção pelo pagamento em 90 (dias), a intenção de pagamento diferenciado deverá ser realizada até o dia 20/12/2023 (90 dias após a publicação da Lei 14.689/2023).

– Artigo 15 da Lei 14.689/2023: Aos casos já julgados pelo CARF que estejam, na data da publicação da Lei 14.689/2023 (21/09/2023), pendentes de apreciação do mérito pelo competente Tribunal Regional Federal, será observada a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais.

PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA

Diante dessas novidades, para adequação às previsões da Lei 14.689/2023, a PGFN orienta que o contribuinte apresente Pedido de Revisão de Dívida Inscrita.

Assim, caso o contribuinte tenha créditos inscritos em dívida ativa que tenham resultado de julgamento do CARF definido pelo voto de qualidade, é possível apresentar PRDI.

No Pedido, que é apresentado via REGULARIZE, deve ser selecionando o motivo “A dívida foi alterada, cancelada ou garantida por decisão administrativa ou por legislação favorável ao contribuinte”.

Vale ressaltar a importância de o contribuinte manter em dia a leitura da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, inclusive para, se for o caso, apresentar informações complementares que podem ser requeridas pela PGFN.

Por fim, destaca-se que o PRDI não viabiliza o cancelamento da representação fiscal para fins penais, o que (segundo a PGFN) deve ser requerido à autoridade policial ou ao Ministério Público.

Maran, Gehlen & Advogados Associados.

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

Gabriela Loss
Advogada - OAB/PR 57.065 break Departamento Tributário (Curitiba) break gabriela.loss@marangehlen.adv.br break

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