VOTO DE QUALIDADE
No CARF, voltou a regra do desempate pelo voto de qualidade do Presidente do Órgão Julgador (lembrando que a presidência é ocupada por conselheiro representante da Fazenda Nacional).
Em 2020, quando foi publicada a Lei 13.988/2020 (artigo 28), a definição do julgamento no caso de empate, pelo voto de qualidade, havia deixado de ser aplicada. No caso de empate, haveria resolução automática a favor do contribuinte.
Desde então, o assunto gerou polêmica.
Em janeiro de 2023, o voto de qualidade havia retornado, por meio da Medida Provisória 1.160/2023, cujo prazo de vigência se encerrou em 1º de junho (por Ato Declaratório do Presidente do Congresso Nacional).
Em setembro, foi publicada a Lei nº 14.689/2023, marcando o retorno do voto de qualidade no CARF.
Segundo o Governo Federal, a nova Lei “preserva os acordos firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil, setor empresaria e Congresso Nacional”.
Nesse sentido, a Lei trouxe algumas benesses para o contribuinte.
Na hipótese de julgamento resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade, serão excluídas as multas e será cancelada (eventual) representação fiscal para fins penais.
Se houver manifestação para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos os juros de mora, o pagamento compreende a possibilidade de uso de precatórios e pode ser realizado em até 12 (doze) parcelas mensais, e podem ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Nesse período de 90 dias, os créditos não impedirão o acesso à certidão de regularidade fiscal.
Se não houver opção pelo pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, e não incidirá o encargo legal de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969.
Portanto:
– Serão excluídas as multas |
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– Será cancelada a representação fiscal para fins penais |
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AINDA: |
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SE HOUVER OPÇÃO PELO PAGAMENTO EM 90 DIAS: |
SE NÃO HOUVER OPÇÃO PELO PAGAMENTO EM 90 DIAS, HAVERÁ A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E: |
– Serão excluídos os juros de mora |
– Não incidirá o encargo legal de 20% |
– O pagamento pode ser parcelado em até 12 prestações, sendo possível utilizar precatórios | |
– Podem ser utilizados créditos de PF e BCN/CSLL | |
– No curso do prazo de 90 dias, os créditos não serão óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal |
Transação: os créditos inscritos em dívida ativa resultantes de julgamento pelo voto de qualidade poderão ser objeto de uma proposta de acordo de transação tributária específica (artigo 3º da Lei 14.689/2023).
Dispensa da apresentação de garantia: atendidos os requisitos (artigo 4º da Lei 14.689/2023, cuja aplicação será disciplinada por ato da PGFN), será dispensada a necessidade de ser apresentada uma garantia para a discussão judicial dos créditos.
Aplicação retroativa:
– Artigo 16 da Lei 14.689/2023: Aos casos julgados durante o prazo de vigência da MP nº 1.160/2023 (de 12/01/2023 a 1º/06/2023), também serão observadas as condições acima descritas. Segundo a PGFN, caso o contribuinte queira fruir das condições vinculadas à opção pelo pagamento em 90 (dias), a intenção de pagamento diferenciado deverá ser realizada até o dia 20/12/2023 (90 dias após a publicação da Lei 14.689/2023).
– Artigo 15 da Lei 14.689/2023: Aos casos já julgados pelo CARF que estejam, na data da publicação da Lei 14.689/2023 (21/09/2023), pendentes de apreciação do mérito pelo competente Tribunal Regional Federal, será observada a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais.
PEDIDO DE REVISÃO DE DÍVIDA INSCRITA
Diante dessas novidades, para adequação às previsões da Lei 14.689/2023, a PGFN orienta que o contribuinte apresente Pedido de Revisão de Dívida Inscrita.
Assim, caso o contribuinte tenha créditos inscritos em dívida ativa que tenham resultado de julgamento do CARF definido pelo voto de qualidade, é possível apresentar PRDI.
No Pedido, que é apresentado via REGULARIZE, deve ser selecionando o motivo “A dívida foi alterada, cancelada ou garantida por decisão administrativa ou por legislação favorável ao contribuinte”.
Vale ressaltar a importância de o contribuinte manter em dia a leitura da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, inclusive para, se for o caso, apresentar informações complementares que podem ser requeridas pela PGFN.
Por fim, destaca-se que o PRDI não viabiliza o cancelamento da representação fiscal para fins penais, o que (segundo a PGFN) deve ser requerido à autoridade policial ou ao Ministério Público.
Maran, Gehlen & Advogados Associados.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.