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17/07/2020

A PRORROGAÇÃO DA REDUÇÃO / SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO E A POSSIBILIDADE DE RECONTRATAÇÃO DE EMPREGADO DEMITIDO NOS ÚLTIMOS 90 DIAS.

Foi publicado no DOU do dia 14/07/2020 o Decreto nº 10.422 que prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 (Conversão da Medida Provisória nº 936 de 01/04/2020).

De acordo com o Decreto, o prazo máximo para celebrar acordo de REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO, que era de 90 dias, fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.

Já o prazo máximo para celebrar acordo de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, que era de 60 dias, fica acrescido de mais 60 dias, de modo a também completar o total de 120 dias, que poderá fracionada em períodos sucessivos ou intercalados iguais ou superiores a 10 dias.

Também no dia 14/07/2020, foi publicada a Portaria nº 16.655 que em seu artigo 1º dispôs que “Durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que mantidos os mesmos termos do contrato rescindido.”

Antes dessa disposição trazida pela Portaria 16.655, o artigo 2º da Portaria – MTB nº 384 de 16/06/1992 estabelecia que “considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subseqüentes à data em que formalmente a rescisão se operou”.

Outrossim, o empregador poderá recontratar empregado demitido nos últimos 90 dias, desde que seja nos mesmos termos do contrato antigo. Eventuais alterações no novo contrato somente podem ocorrer se houver previsão em instrumento decorrente de negociação coletiva.

 

 

Escrito por:

Tetsuya Tokairin Junior
Advogado - OAB/PR 24.660 break Departamento Trabalhista break tetsuya.junior@marangehlen.adv.br break

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