O factum principis (fato do príncipe) é uma modalidade de força maior, caracterizada quando a continuidade das atividades do empregador se inviabiliza por ato unilateral de autoridade municipal, estadual, distrital ou federal, ou ainda, pela promulgação de lei, decreto, resolução ou qualquer outro ato administrativo que impossibilite a continuidade das atividades exploradas pelo empregador, que se vê obrigado a uma paralisação, ainda que de forma temporária, podendo ser definitiva, nos termos do que dispõe o art. 486, da CLT.
Nestas circunstâncias, o pagamento da indenização devida ao empregado, pela inevitável resolução do contrato de trabalho, ficará ao encargo do governo responsável, incluindo a multa de 40% relativa ao FGTS). É mister que se esclareça que as demais verbas rescisórias – saldo de salário, 13º. Salário proporcional, férias indenizadas acrescidas de 1/3, entre outras – permanecem sendo de responsabilidade do empregador e não da pessoa de direito público.
Nas palavras de Délio Maranhão, “para que o fato do príncipe transfira a obrigação de indenizar para a autoridade da qual emanou, é necessário, assim, que se reúna os mesmos requisitos da força maior: que se trate de um ato inevitável, para o qual não haja concorrido, de forma direta ou indireta, o empregador e que torne absolutamente impossível a continuação do contrato”. Em outras palavras, a culpa do empregador, ainda que indireta (art. 501, CLT), impossibilita a aplicação do art. 486, da CLT.
Por outro lado, não se tem caracterizado o fatum principis se a ordem ou medida governamental tornar, apenas, mais ou onerosa ou difícil a manutenção do contrato, não a impossibilitando. Não havendo impossibilidade absoluta de execução do contrato, não há se falar em força maior, de que o fato do príncipe é uma manifestação especial.
Sempre que o empregador invocar o factum principis em sua defesa, em juízo, a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação das atividades do empregador passará a figurar no polo passivo da demanda, como chamada à autoria.
Inicialmente, até em razão do que dispõem os §§ 2º e 3º, do art. 486, da CLT, a competência inicial para apreciar as demandas em que se argui o factum principis, é a Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 114, da CF.
Entretanto, há que se ressaltar a enorme dificuldade que se tem para que efetivamente se tenha reconhecido o fato do príncipe pela nossa Justiça do Trabalho, pois na prática tem-se revelado entendimentos no sentido de que: ou o ato da autoridade é motivado por algum comportamento ilícito ou irregular por parte do empregador, situação em que a culpa e, consequentemente as indenizações lhe são atribuídas; se, por outro lado, a sua atuação foi regular, ao empregador não podendo ser atribuída qualquer ato ilícito, ainda assim a jurisprudência tem isentado a pessoa de direito público, por entender que a paralisação faz parte do risco do negócio, inerente ao empregador.
Portanto, só se terá caracterizado o factum principis se, concomitantemente i) mesmo regular e lícita, a atividade for paralisada por ato do governo municipal, estadual, distrital ou federal, ou pela promulgação de lei, decreto, resolução ou qualquer outro ato administrativo; ii) se a interrupção das atividades decorrer de acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, não tendo este concorrido, direta ou indiretamente para a paralisação; e iii) se a paralisação não decorrer de superior interesse público[1], ponderados os riscos normais da atividade econômica, ônus do empregador.
WAGNER DA MATTA CALDAS – OAB/PR 24.572– Departamento Trabalhista – Curitiba/PR