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21/07/2021

A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE PIS E COFINS EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS PARA ADEQUAÇÃO À LGPD

Com o advento da LGPD (Lei nº 13.709/2018), pessoas jurídicas de direito privado que, no âmbito da atividade empresarial, realizam o tratamento de dados pessoais, deverão se adequar aos preceitos da referida norma, sob pena de sofrerem sanções.

Nesse cenário, as despesas enfrentadas pelo contribuinte para a adequação e manutenção de suas rotinas aos dispositivos da LGPD foram classificadas como imprescindíveis ao desenvolvimento da atividade empresarial pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, ao efeito de reconhecer o creditamento de PIS e COFINS:

No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).

 Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.

 Verifica-se, portanto, importante precedente voltado à recuperação de créditos tributários. A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais experientes e especializados na área tributária, que podem fazer a análise individualizada da sua empresa. Entre em contato conosco e agende uma consulta.

Escrito por:

Frederico Falarz Howes
Advogado - OAB/PR 73.884 break Departamento - Tributário break frederico.howes@marangehlen.adv.br break

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