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Artigos, Covid-19
20/05/2020

A PANDEMIA DE COVID-19 – EFEITOS NO SETOR DE EVENTOS E TURISMO – MEDIDA PROVISÓRIA 948, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Assim como vários outros segmentos da economia, o setor de serviços, em especial de reserva de eventos, shows e espetáculos culturais, bem como turismo, foi fortemente impactado pela disseminação da COVID-19.

Visando emprestar alguma solução para os inúmeros impasses gerados entre contratantes e contratados, e evitar a judicialização em massa, o Governo Federal editou a Medida Provisória 948, de 08 de abril de 2020.

Referida Medida Provisória alcança os prestadores de serviços turísticos (hospedagem, reservas, receptivo e transportes), desde que devidamente cadastrados no Ministério do Turismo, bem como teatros, cinemas, plataformas digitais de vendas de ingressos, shows musicais, parques temáticos e rodeios.

Ainda, dispõe sobre as relações jurídicas entre consumidores e restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenções, empreendimentos de lazer, casas de espetáculos, montadoras de feiras de negócios dentre outros.

Os cantores profissionais, músicos, dançarinos, atores, equipes técnicas de suporte a espetáculos e demais profissionais do segmento também tiveram suas atividades tuteladas pela Medida Provisória 948/2020.

Referido diploma legal preconiza que, na hipótese do cancelamento de serviços de reservas de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública em saúde reconhecido pelo Decreto Legislativo 06 de 20/03/2020, os prestadores de serviço não serão obrigados ao reembolso de valores, desde que sejam atendidas as condições dos incisos I, II e III do artigo 2º:

Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

O § 1º da Medida Provisória 948/2020 disciplina, ainda, que a remarcação dos serviços para outra data, ou ainda, a disponibilização de crédito para utilização futura ocorrerá sem qualquer custo ao consumidor, desde que o pedido seja feito junto ao fornecedor no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da norma.

No que diz respeito ao crédito para utilização futura, o consumidor poderá utilizá-lo no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade em saúde pública.

Caso as partes não cheguem a um consenso, ou seja, se o consumidor não optar pela remarcação, tampouco utilização de crédito futuro, poderá pedir o cancelamento do serviço, todavia, o fornecedor poderá restituir o valor recebido no prazo de 12 (doze meses), igualmente contados da data do encerramento do estado de calamidade pública em saúde. O valor deverá ser corrigido pelo IPC-A (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).

No caso de artistas profissionais, impactados pela pandemia, e que tiveram seus eventos cancelados, o legislador dispensa a obrigação de reembolso imediato dos valores de cachês já recebidos, pois possuem o mesmo prazo de 12 meses para reagendar outro show ou evento, contados do encerramento do estado de calamidade pública.

Se, contudo, optarem por não reagendar o evento, ou, ainda, se as partes não chegarem a um consenso, o artista contratado deverá restituir o valor recebido, devidamente atualizado pelo IPCA-E, porém, poderá fazê-lo no prazo de até 12 meses contados do encerramento do estado de calamidade em saúde pública.

Assim dispõe o § 4º do artigo 2º da Medida Provisória 948/2020:

§4º. Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.

Relevante destacar que a Medida Provisória afasta, ainda, a possibilidade do consumidor postular indenização por danos morais junto ao prestador, se o cancelamento do evento ou do serviço se deu exclusivamente durante o período da pandemia, eis que o fato evidencia caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade civil, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Dispõe o artigo 5º da Medida Provisória 948/2020:

Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078/1990.

Em qualquer situação, a conciliação é sempre o melhor caminho, pois todos foram afetados, de alguma forma, pela pandemia de COVID-19. Recomenda-se buscar o auxílio de um advogado, pois este certamente poderá orientar as partes e formalizar um instrumento de acordo, assegurando tranquilidade para todos os envolvidos.

O Departamento Cível e Comercial da Maran, Gehlen & Advogados Associados, ciente das inúmeras dificuldades decorrentes deste período, coloca-se a disposição para os esclarecimentos e orientações que se façam necessários.

 
 

Escrito por:

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Luciana Breda Merlin Gaspar
Advogada - OAB/PR 23.394 break Departamento Cível e Comercial break luciana.merlin@marangehlen.adv.br break

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