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07/04/2020

A PANDEMIA DE COVID-19 E SEUS REFLEXOS EM QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA – O DIREITO DE VISITAS E DE CONVIVÊNCIA DOS PAIS COM OS FILHOS

A pandemia de COVID-19 está surtindo seus reflexos nefastos não apenas nas áreas de saúde e da economia.

 As mais diversas modalidades de contratos e relações jurídicas igualmente se encontram em um espécie de “quarentena”, à espera de decisões governamentais e alterações legislativas específicas, e, principalmente, do encontro de interesses entre os envolvidos, de modo a fazer com que o bom senso prevaleça, minimizando-se os inegáveis prejuízos que todos experimentarão.

Assim como as demais áreas do Direito, a seara de “família” também não está imune aos impactos do novo Coronavírus.

Como exercer o direito de visitas e convivência junto a filho menor, em tempos de pandemia? Tal questionamento é recorrente nesta difícil fase, em especial em decorrência da recomendação de distanciamento social ditada pela Organização Mundial de Saúde.

O artigo 227 da Constituição Federal assegura aos menores o direito à convivência familiar: 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ainda, o artigo 1.859 do Código Civil disciplina o direito de guarda e convivência dos pais com os filhos:

Art. 1589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

No que diz respeito ao direito de visitas e convivência com os filhos menores, o mais adequado é preservar a integridade e saúde da própria criança, pois eventual e frequente retirada desta da residência fixa, em tempos de pandemia, pode expô-la a riscos de contágio e disseminação do COVID 19, principalmente se em um dos lares da criança existem idosos residindo, ou ainda, pessoas dos diversos grupos de risco.

Estudos mostram que crianças, na maioria dos casos, são assintomáticas, todavia, não são imunes ao novo Coronavírus, razão pela qual podem transmiti-lo. Ainda, é necessário respeitar a quarentena, se a cidade ou estado onde a criança reside possuem tal determinação.

Logo, crianças também devem guardar distanciamento social, cabendo, pois, aos pais, zelar pelas medidas adequadas e proteção destas.

Os pais podem, e devem, ajustar consensualmente regras próprias para o período de quarentena, de modo a evitar colocar em risco o menor e todo o círculo familiar. Trata-se de flexibilizar as regras e adotar espécie de suspensão provisória do direito de convivência, com vistas à preservação da própria saúde do filho.

Recomenda-se que busquem o auxílio de um advogado, em especial nas situações em que o diálogo não é facilitado, pois tal profissional terá condições de ajustar em termo próprio e com a eficácia jurídica adequada, as cláusulas e condições específicas e provisórias para este período de excepcionalidade, podendo, inclusive, tais ajustes serem submetidos à apreciação do Poder Judiciário posteriormente, caso necessário.

Deste modo, reconhecendo ambos os genitores que o ideal é não expor a criança a riscos desnecessários – medida mais acertada e recomendada pelo CONANDA (Conselho Nacional da Criança e do Adolescente), em “Recomendação COVID-19” datada de 25.03.2020, em especial para crianças em tenra idade, o menor deve permanecer em segurança com um dos pais durante a quarentena, ainda que a guarda seja compartilhada, e principalmente se existem pessoas do grupo de risco em sua volta.

As visitas físicas que não foram exercidas por conta da pandemia podem ser compensadas posteriormente, de forma racional. Pode ser adotado, neste período, excepcionalmente, o mesmo esquema das férias, propiciando que o menor fique com cada um dos pais o maior tempo possível.

Quanto à questão do período das férias escolares em si, ainda está muito indefinida, mas é possível que o período de quarentena seja considerado adiantamento daquelas. Logo, é importante refletir sobre uma possível flexibilização ou alteração deste período.

Não pode, contudo, o genitor que estiver com o menor, sob justificativa de não expor o infante ao risco de infecção pandêmica, dificultar ou simplesmente impedir qualquer forma de acesso à criança, pois o direito de convivência também é do menor, e não apenas dos pais.

É direito do genitor, e da própria criança, diante da peculiaridade da situação em que vivemos, poder receber e fazer ligações telefônicas e mensagens por aplicativos e chamadas de vídeo durante o período de quarentena, eis que a tecnologia de informação assim possibilita.

Em qualquer situação, contudo, é vedada a prática da alienação parental, devendo ser esclarecido ao menor que, por exemplo, a ausência de visitação física, caso assim ocorra por medida de prevenção, não implica abandono do outro genitor, mas uma situação excepcional.

Dispõe o artigo 1.853 do Código Civil:

Art. 1853. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

O § 4º do artigo 1.854 do Código Civil dispõe:

Art. 1.854.

 – 4. A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada pode ter como consequência a redução de prerrogativas atribuídas ao genitor que assim proceder.

O bom senso e o diálogo sempre são a melhor solução, pois a pandemia, além dos efeitos econômicos e jurídicos, tem impactos psicológicos nos lares, diante do medo, insegurança, bem como atritos normais decorrentes do confinamento domiciliar e distanciamento social.

Conflitos entre os pais, neste período, poderão refletir negativamente para as crianças, principalmente as maiores, que possuem acesso aos meios de informação, e tem conhecimento dos efeitos da pandemia, estando privadas de frequentar aulas, lazer, visitas, passeios, viagens, etc. 

Ainda, podem ocorrer situações em que o titular da guarda do menor poderá, por segurança, transferi-la provisoriamente para o outro genitor, por termo consensual específico, em caso, por exemplo, de risco ou da própria contaminação por COVID-19, ou ainda, pela necessidade de distanciamento pela presença de pessoa do grupo de risco no lar onde o menor vive.

Caso não exista acordo entre os genitores, o Poder Judiciário terá que analisar caso a caso, individualmente, adotando a melhor prática em prol dos interesses do menor e de todos os envolvidos.

De qualquer modo, o bom senso, neste período, deve se sobrepor às demais questões pessoais existentes entre os genitores, de modo que, para todas as famílias, e principalmente as crianças, os efeitos da pandemia possam ser minimizados, em especial no âmbito psicológico.

O Departamento Cível e Comercial da Maran, Gehlen & Advogados Associados, ciente das inúmeras dúvidas e dificuldades decorrentes deste período, coloca-se a disposição para os esclarecimentos e orientações que se façam necessários.

Escrito por:

Luciana Breda Merlin Gaspar
Advogada - OAB/PR 23.394 break Departamento Cível e Comercial break luciana.merlin@marangehlen.adv.br break

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