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Artigos, Covid-19
04/05/2020

A PANDEMIA DE COVID-19 – CAUTELAS A SEREM ADOTADAS EM RENEGOCIAÇÕES DE CONTRATOS BANCÁRIOS

A disseminação da COVID-19 espalha seus efeitos nefastos por todos os segmentos. Saúde, renda e emprego foram inequivocamente afetados, de forma gravíssima, pela pandemia.

E diante de cenário tão deletério, as instituições financeiras lançaram uma série de medidas para tentar recompor ou ajustar a crescente inadimplência de seus clientes.

Algumas instituições concederam espécie de aditamento ou suspensão do prazo de vencimento das prestações de contratos bancários por 60 ou até 90 dias, a fim de assegurar um suposto fôlego a seus clientes.

Milhares de consumidores bancários aderiram a modalidades de renegociações, em decorrência da pandemia de COVID-19, segundo informações da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Apesar de tais medidas parecerem um “alívio” para os mutuários e clientes bancários, não se pode olvidar que as instituições financeiras no Brasil visam precipuamente o lucro, independentemente da situação de pandemia.

Logo, recomenda-se muita cautela ao aderir a propostas de renegociações bancárias, principalmente àquelas ofertadas pela internet, junto à própria conta bancária do interessado, ou recebidas por meio eletrônico.

O temor de endividamento progressivo, a ansiedade coletiva gerada pela situação da pandemia e ofertas aparentemente vantajosas para o consumidor de serviços financeiros podem motivar contratações de afogadilho, ou seja, sem que tenha ocorrido a necessária e indispensável reflexão acerca dos termos da renegociação a ser ajustada ou mesmo da nova contratação de empréstimo, por exemplo.

O alongamento de uma dívida certamente incorporará mais juros sobre a dívida, além de novos impostos e demais encargos bancários, como nova taxa de administração e outra taxa de abertura de crédito, por exemplo.

Em outras palavras, a dívida ficará mais longa e mais cara para o consumidor bancário que, a médio e longo prazo, poderá simplesmente não conseguir honrar a renegociação ajustada, pois o cenário de queda de emprego e renda deve se projetar por vários meses, durante e após a pandemia, ainda de desfecho incerto.

O custo efetivo total (CET), que é o montante de todos os custos envolvidos na operação bancária, deve ser minuciosamente observado antes de qualquer tomada de decisão, pois os contratos bancários são, em regra, contratos de adesão e possuem inúmeras cláusulas nem sempre de fácil compreensão ao consumidor, razão pela qual a consulta a um advogado de confiança é sempre recomendável.

Isto sem considerar a possibilidade de imposição sub-reptícia ou dissimulada de outros produtos financeiros, em espécie de venda casada à renegociação pretendida, como a contratação de um seguro para a operação renegociada, por exemplo, o que é vedado, conforme preconiza o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A Resolução nº 2878/01 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 17 igualmente dispõe:

Art 17. É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços.

Alternativa salutar é pesquisar antes junto a outras instituições financeiras eventuais condições mais favoráveis, e, em sendo o caso, após detida análise da capacidade de pagamento, optar pela portabilidade da dívida, conforme assegura a Resolução 4.292 de 2013, do Banco Central do Brasil:

Art. 1º As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor;

II – instituição credora original: instituição financeira credora na operação de crédito objeto da portabilidade;

III – instituição proponente: instituição financeira receptora da operação de crédito objeto da portabilidade; e

IV – devedor: pessoa(s) natural(ais) titular(es) da operação de crédito objeto da portabilidade.

Em qualquer situação em que a renegociação se faça necessária, entretanto, a prévia reflexão e o conhecimento de todos os elementos do contrato a renegociar são indispensáveis, de modo a evitar que a renegociação não se torne um problema ainda maior para o consumidor bancário.

O Departamento Cível e Comercial da Maran, Gehlen & Advogados Associados, ciente das inúmeras dificuldades decorrentes deste período, coloca-se a disposição para os esclarecimentos e orientações que se façam necessários.

Escrito por:

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Luciana Breda Merlin Gaspar
Advogada - OAB/PR 23.394 break Departamento Cível e Comercial break luciana.merlin@marangehlen.adv.br break

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