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25/05/2021

A NOVA LEI DE FALÊNCIAS, A AMPLIAÇÃO DE PODERES DOS CREDORES E A ATUAÇÃO EM PROCESSOS DE INSOLVÊNCIAS TRANSNACIONAIS.

A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, trouxe substancial reforma no sistema de insolvência empresarial no Brasil, alterando a Lei nº 11.101/2005 para atualizar a legislação que referente à recuperação judicial, extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

Entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021 com a pretensão de dar fôlego às empresas em dificuldades financeiras, possibilitando a geração de empregos e renda, não obstante, tenham ocorrido vetos em parcela de seu texto original pelo Presidente da República. Em verdade, é aposta para uma reabilitação mais rápida do ambiente de negócios no pós-pandemia.

A novel legislação possibilita que os credores apresentem plano de recuperação judicial caso rejeitada a proposta do devedor ou caso se esgote o prazo para votação do plano inicial.

Antes, somente a recuperanda, ou empresa em recuperação, poderia propor as condições de renegociação, o que era conduzido pelo administrador judicial, cabendo aos credores aceitar ou recusar o plano, e neste caso, a recusa poderia conduzir à decretação da falência.

Contudo, por melhor que seja a alteração, há dois lados: positivamente, a mudança vai evitar a convolação da recuperação judicial em falência, permitindo que a recuperanda e os credores cheguem a um ajuste que agrade ambos, próximo ao plano original, desde que viável para a manutenção da atividade empresarial. O contraponto é o fato de os credores dificultarem a aprovação do plano de recuperação judicial com a tentativa de exigirem da recuperanda condições além de sua capacidade de restruturação e da proposta inicialmente apresentada para o pagamento das dívidas.

A legislação garantiu maior autonomia aos credores, no entanto, não é ilimitada e o Poder Judiciário poderá anular votos quando comprovado que os termos foram propostos para obtenção de vantagens ilícitas.

Ainda, a legislação alterou o prazo para parcelamento dos débitos com a União, passando dos antigos sete anos para dez anos. Com isso, as recuperandas podem escolher entre duas modalidades de parcelamento: usar o prejuízo fiscal para cobrir até 30% da dívida consolidada e parcelar o restante em oitenta e quatro parcelas ou pagar a dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas.

De modo geral, pode-se dizer que a alteração é favorável porque traz mudanças benéficas, e entre as mais aguardadas está o fim da divergência sobre a necessidade ou não de registro ao produtor rural para pedir recuperação judicial. Ainda, possibilitou incentivos para a concessão de crédito às empresas em recuperação judicial; novas opções de parcelamento; incentivo às audiências de conciliação e mediação, o que pode agilizar a resolução de habilitações e impugnações de crédito.

Todavia, o Fisco terá maior poder sobre as recuperações, sobretudo porque terá a faculdade de requerer a convolação da recuperação judicial em falência acaso a recuperanda descumpra o parcelamento fiscal ou o acordo, com sua exclusão do parcelamento. Esta hipótese é o que vem sendo denominada de superpoder da Fazenda Nacional, porque a finalidade é evitar a inadimplência tributária.

Aqui reside essencial ponto de observação das empresas em recuperação, porque para se livrarem da hipótese de exclusão do parcelamento e consequente pedido de falência pelo Fisco, deverão seguir à risca o plano de recuperação e muito bem gerir e organizar o fluxo de pagamentos.

Superado o debate inicial dos credores, havia premente necessidade que o país regulasse falências e recuperações judiciais transnacionais, pois, o investimento não encontra fronteiras, as empresas possuem atuação transnacional.

Desse aspecto nasceu importante alteração trazida pela Lei nº 14.112/2020, a expressa previsão da insolvência transnacional, situação em que os ativos do devedor estão em mais de um país, por exemplo.

Com o ingresso no ordenamento legal brasileiro, a nova lei de falências possibilitou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovasse regras específicas sobre insolvência transnacional, com o objetivo de orientar a atuação de juízes nestes processos.[i]

O ato normativo que será produzido pelo CNJ internaliza regras do Judicial Insolvency Network,[ii] uma rede de juízes de insolvência de todo o mundo, que dispõe de regras de cooperação e de comunicação direta entre seus membros.

Ainda não foi publicado, a proposta foi encaminhada pelo Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, a partir das deliberações do Grupo de Trabalho criado por meio da Portaria CNJ nº 162, de 19.12.2018, posteriormente revogada pela Portaria CNJ nº 199, de 30.09.2020, com atribuição de debater e sugerir medidas voltadas à modernização e à efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência.

Na prática, os juízes que atuam nos processos de insolvência poderão receber comunicações de juízo estrangeiro e responder diretamente a eles, ou seja, o ato normativo cuidará de estabelecer normas de cooperação e de comunicação direta dos magistrados com juízos estrangeiros nos casos de insolvência transnacional.[iii]


[i] A minuta do ato normativo 0001834-33.2021.2.00.0000 foi submetida ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sessão realizada na terça-feira, 18 de maio de 2021.

[ii] Órgão internacional formado por juízes de várias nações, inclusive o Brasil, especializados em insolvência transnacional. Para mais informações, acesse <http://jin-global.org/>.

[iii] Com informações da Agência CNJ de Notícias, disponível em <https://www.cnj.jus.br/justica-internaliza-tratado-de-comunicacao-em-insolvencia-internacional/>.

Escrito por:

Gustavo Guevara Malvestiti
Advogado - OAB/PR 37.640 break Departamento Cível e Trabalhista break gustavo.guevara@marangehlen.adv.br break

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