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08/04/2020

A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SEBRAE E SEUS ADICIONAIS DESTINADOS À APEX E À ABDI APÓS A EC Nº 33/2001

No dia 30 deste mês de abril está em pauta para análise do Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário nº 603.624/RS – Tema de Repercussão Geral nº 325, o qual versa sobre a inconstitucionalidade da contribuição destinada ao SEBRAE após a vigência da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.

Tal exação é classificada como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE e, portanto, sujeita aos ditames do artigo 149 da Constituição Federal.

Ocorre que a EC nº 33/2001 incluiu o §2º no referido dispositivo, limitando a incidência das contribuições nele citadas (contribuições sociais e CIDE’s) ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação e, no caso de importação, ao valor aduaneiro.

Com isso, a contribuição ao SEBRAE se tornou inconstitucional, haja vista que atualmente incide sobre a folha de salários, a qual não está prevista no rol constitucional. Tal entendimento também se estende à parte da contribuição ao SEBRAE repassada à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI.

Destaca-se que no julgamento do primeiro tema de repercussão geral (Tema nº 01 – Base de cálculo do PIS e da COFINS sobre a importação), o STF já se pronunciou no sentido da taxatividade do rol do § 2º do art. 149, definindo que as contribuições que se submetem ao regime deste dispositivo podem incidir somente sobre as bases econômicas ali mencionadas.

Ademais, o entendimento a ser fixado no Tema RG nº 325 poderá influenciar na solução do RE 630.898/RS (Tema RG nº 495), no qual se discute a natureza jurídica da contribuição ao INCRA e sua recepção pela Constituição de 1988 após a EC 33/2001, com os mesmos fundamentos de inconstitucionalidade de incidência sobre a folha de salários.

Portanto, recomenda-se que as empresas que ainda não possuem ação judicial sobre o tema e têm interesse na discussão busquem o Judiciário antes do referido julgamento, ou seja, até 30/04/2020, haja vista a possibilidade de aplicação de efeitos modulatórios pelo STF (aplicação retroativa dos efeitos da decisão somente para os contribuinte que já tenham processos em andamento).

A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais experientes e especializados na área tributária, que podem fazer a análise individualizada da sua empresa, a fim de recomendar as medidas cabíveis visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte. Entre em contato conosco e agende uma consulta.

Escrito por Luiz Felipe Ruy (OAB/PR 97.143) e Suelen Caroline de B. Giraldi Lima (OAB/PR 49.019)

Escrito por:

Luiz Felipe Ruy
Advogado - OAB/PR 97.143 break Departamento Tributário (Curitiba) break luiz.ruy@marangehlen.adv.br break

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