A partir de decisão proferida pelo STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, houve alteração na jurisprudência – judicial e administrativa – em relação ao conceito de insumo e a possibilidade da tomada de crédito de PIS/COFINS face às despesas realizadas pelos contribuintes.
No referido julgado, estabeleceu-se como ponto focal a análise da essencialidade e da relevância de determinado insumo ao processo produtivo ou à prestação do serviço, destacando-se que a pertinência deve ser aferida diante das particularidades do caso concreto.
Recentemente, o CARF admitiu a possibilidade da tomada de crédito de PIS/COFINS em relação às despesas com serviços portuários em razão das operações de importação e exportação, de matérias-primas e de produtos acabados.
No julgado em questão[1], reconheceu-se a essencialidade e a relevância dos serviços portuários tanto no momento de entrada ou saída de mercadorias do país, isto é, na etapa inicial ou final de produção, porquanto que, se ineficazes os serviços de armazenamento, embarque e desembarque, o contribuinte teria afetado o processo produtivo ou a comercialização dos bens produzidos, o que prejudicaria o desempenho da atividade econômica.
A decisão em questão se soma a precedentes da Receita Federal do Brasil, que já reconheceram a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS em relação às seguintes despesas:
a) Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Cofins – SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2008, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
b) Os dispêndios com aquisição de produtos químicos utilizados no tratamento de efluentes gerados pela linha de produção, bem como os gastos com a contratação de serviços para análise de efluentes industriais, por exigência de legislação ambiental, coadunam-se no conceito de insumo para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Cofins – SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2008, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
c) Os dispêndios com a aquisição de produtos químicos para a limpeza e manutenção de linhas de produção podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Cofins – SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
d) Geram direito ao desconto de créditos da não cumulatividade do PIS/Cofins, na modalidade aquisição de insumos, os valores despendidos com pagamentos a pessoas jurídicas com seguro de cargas (RCTR-C e RCF-DC), seguro de veículos para transporte de cargas e com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento), por se coadunarem com os critérios da essencialidade e relevância trazidos pelo Superior Tribunal de Justiça – SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 168, DE 31 DE MAIO DE 2019.
e) (…) parece bastante razoável entender que os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção de bens ou na prestação de serviços podem ser considerados insumos geradores de créditos das contribuições – PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
f) São exemplos de itens utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços pela pessoa jurídica por exigência da legislação que podem ser considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins: a) no caso de indústrias, os testes de qualidade de produtos produzidos exigidos pela legislação; b) tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação c) no caso de produtores rurais, as vacinas aplicadas em seus rebanhos exigidas pela legislação – PARECER NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
Nesse cenário, havendo o interesse na tomada de créditos de PIS e COFINS face à despesa realizada com os insumos tidos como essenciais e relevantes – não se limitando aos listados acimas –, são dois os caminhos possíveis:
1 – Impetrar mandado de segurança, o qual é isento de honorários de sucumbência na hipótese de improcedência da ação. A ação judicial também tem como vantagem o fato de que possibilita a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
2 – Promover a tomada dos créditos extemporâneo, independentemente de decisão judicial. Todavia, nessa hipótese, além do risco efetivo de lavratura de auto de infração, a Receia Federal exige para deferimento do crédito, a reificação das informações anteriormente transmitidas ao Fisco (EFD- Contribuições e DCTF).
Em ambas as circunstâncias, recomenda-se a elaboração de laudo técnico, pois a análise da essencialidade e da relevância deve estar devidamente demonstrada em argumentos sólidos, que permitam que o julgador identifique a imprescindibilidade do insumo ao processo produtivo.
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[1] Acórdão nº 9303-011.412 – CSRF / 3ª Turma.