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04/09/2023

A DISPENSA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM CONTRATOS ELETRÔNICOS

A partir de 14 de julho de 2023, os contratos podem ser constituídos como título executivo sem a necessidade de assinatura de testemunhas.

Quando pensamos na redação de um contrato qualquer, é comum já incluirmos, ao final, um espaço para a assinatura de duas testemunhas que, salvo pontuais exceções, era requisito essencial para atribuir força executiva ao instrumento.

Dessa forma, no caso de eventual inadimplemento, a obrigação objeto daquele contrato poderia ser perseguida diretamente por meio de um processo executivo, dispensando-se a necessidade do ajuizamento de uma ação de conhecimento (com trâmite e fases processuais bem menos céleres) – desde que presente a assinatura de duas testemunhas, além dos signatários principais.

Entretanto, recentemente, a Lei nº 14.620/2023 (que criou o novo Minha Casa, Minha Vida), trouxe inovações significativas ao mundo dos contratos.

Este novo marco legal alterou sensivelmente a sistemática do artigo 784 do Código de Processo Civil (nele incluindo seu §4º), possibilitando que contratos eletrônicos assinados por meio da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) sejam formalizados sem a necessidade da assinatura de duas testemunhas:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
§4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Em outras palavras, a Lei nº 14.620/2023 modifica o Código de Processo Civil, adicionando o §4º ao art. 784, que estabelece que títulos executivos eletrônicos podem usar qualquer forma de assinatura eletrônica legalmente reconhecida e, se a autenticidade de tais assinaturas for validada por um provedor de assinatura, a presença e assinatura de duas testemunhas é dispensada.

A mudança se mostra louvável e aderente ao dinamismo das relações sociais, comerciais e contratuais, já que fomenta o ambiente de negócios em uma era predominantemente digital. Em verdade, sinaliza um progresso notável nesta seara, simplificando e acelerando processos, reduzindo entraves burocráticos e favorecendo transações empresariais e financeiras, onde a celeridade em sua formalização é vital.

Apesar de novidade no campo legislativo, a dispensa da assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos não era novidade no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp 1495920/DF, já havia reconhecido a “possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”. (REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.)

Apesar de tudo isto, é de se destacar que, enquanto a revisão do Código de Processo Civil otimiza a formalização de negócios na era tecnológica, traz inegáveis desafios aos impor a necessidade de uma atuação jurídica mais ostensiva por ocasião da elaboração e revisão dos contratos respectivos, demandando que as partes contratantes estejam devidamente assessoradas por advogados de sua confiança, capazes de assegurar a integridade de todos os termos e cláusulas contratuais, com especial destaque aos demais requisitos legais essenciais à solidez e exigibilidade dos contratos.

Escrito por Paulo Henrique Piccione Cordeiro (OAB/PR 102.997), advogado dos departamentos cível, comercial e societário da MG&A.

Escrito por:

Paulo Henrique Piccione Cordeiro
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