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23/09/2019

A desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor

Matéria sempre conflituosa, o é o Poder Judiciário, ao ser acionado aos fins de desconsiderar a personalidade empresária, exigir para tal o esgotamento da busca de patrimônio suficiente à garantia do débito, para somente após, perseguir patrimônio dos administradores ou demais sócios.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já analisou de forma mais adequada a questão, ao interpretar corretamente o artigo 50 do Código Civil em vigor (redação alterada não substancialmente pela MP 881/2019, já convertida na Lei 13.784/2019), qual nada menciona sobre existência ou não de bens penhoráveis, mas sim, que demonstrado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, já se mostre suficiente à ampliação de garantias aos credores à efetiva prestação jurisdicional e resultado útil do processo.

Se trata de importante marco para agilização do trâmite processual, já que o exequente da obrigação não precisa realizar diligências infindáveis, caras, ou quando pouco, extremamente morosas, para somente após, perseguir patrimônio particular dos sócios da empresa devedora, bastando para tanto, demonstrar uso da pessoa jurídica para fins escusos ou desvirtuados à da atividade econômica explorada, por exemplo.

Máxima se atingirá, quando possível for tornar a desconsideração da personalidade jurídica não um incidente processual, mas sim, permitir aos magistrados, que decidam interlocutoriamente no próprio processo executivo ou em fase de cumprimento de sentença, pronunciando pela confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e automaticamente, redirecionando os atos expropriatórios aos terceiros envoltos à relação jurídica.

Aguardaremos que a desburocratização chegue a tal ponto.

Fonte: REsp 1729554/SP

Notícia: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-05-15_06-51_Desconsideracao-da-personalidade-juridica-nao-exige-prova-de-inexistencia-de-bens-do-devedor.aspx

Laércio Losso Lisbôa
Advogado – OAB/PR 33.780
JCC – Cascavel-PR

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Laércio Losso Lisbôa
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