RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Portaria RFB 4.105, de 30 de julho de 2020 (DOU de 31/07/2020). SUSPENSÃO DE PRAZOS. RFB. A referida Portaria alterou a de n° 543/2020, prorrogando, para até 31 de agosto:
(i) As regras de restrição quanto ao atendimento presencial nas unidades da Receita Federal;
(ii) A suspensão dos prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB; e]
(iii) A suspensão de procedimentos por parte da RFB, tais como: a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos e o procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência de parcelas.
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
Portaria PGFN 18.176, de 30 de julho de 2020 (DOU de 31/07/2020). A PGFN promoveu duas importantes alterações na legislação: prorrogou a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da dívida ativa da União (Portaria 7.821/2020) e prorrogou o prazo de adesão à “transação extraordinária” (Portaria 9.924/2020). Com as alterações, as regras passam a ser as seguintes:
(i) Portaria PGFN 7.821/2020 (alterada pela 18.176): estão suspensos (as), até 31 de agosto:
(i.a) determinados prazos do contribuinte, como, por exemplo, para impugnar e recorrer em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR. As suspensões do art. 1° aplicam-se aos prazos que já estavam em curso no dia 16/março ou que se iniciaram após esta data; e
(i.b) determinadas medidas de competência da PGFN, como, por exemplo, a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa e o início de procedimentos de exclusão de parcelamentos por inadimplência (desde que a hipótese de rescisão por inadimplência tenha se configurado a partir de fevereiro/2020).
(ii) Portaria PGFN 9.924/2020 (alterada pela 18.176): o prazo para adesão à “transação extraordinária” permanece aberto até 31 de agosto.
MATO GROSSO DO SUL.
Decreto 15.487, de 29 de julho de 2020 (DOE de 30/07/2020). SUSPENSÃO DE PRAZOS. ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul prorrogou, para até 31 de agosto de 2020, a suspensão de determinados prazos no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, tais como os relacionados a (i) processos administrativos tributários (Lei 2.315/01) e (ii) procedimentos administrativos tributários cujo prosseguimento ou finalização dependa de intimação ou notificação ao interessado ou de prática de ato de sua responsabilidade (art. 2°, caput, XVI, da Lei 2.315/01).