Mídia

Covid-19
25/09/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – 25/09/2020

UNIÃO.
Lei 14.060, de 23 de setembro de 2020 (DOU de 24/09/2020). DRAWBACK. PRORROGAÇÃO. Poderão ser prorrogados, por um ano (contado do termo de concessão), os prazos de isenção ou suspensão do pagamento de tributos (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS) previstos em atos concessórios do Regime Especial de Drawback que tenham termo em 2020. Referida benesse decorre da sanção presidencial e publicação da Lei 14.060/2020, que é resultado da Medida Provisória 960 (de 30/04/2020), editada com o objetivo de reduzir os impactos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19 sobre as empresas exportadora

RECEITA FEDERAL.
Instrução Normativa 1.977, de 18 de setembro de 2020 (DOU de 22/09/2020). REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS. RETORNO AO PAÍS DE DETERMINADAS MERCADORIAS. A referida norma alterou outras duas Instruções Normativas (1.947/2020 e 1.933/2020), prorrogando determinados prazos; em resumo, até 31 de dezembro de 2020 estarão vigentes as seguintes medidas:

(i) Dossiê digital: os pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento (arts. 1° e 2°, da IN 1.947/2020);
(ii) “Carnê ATA”: ficam suspensos os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA (título relacionado a regimes especiais de admissão temporária e exportação temporária, com suspensão de tributos) que deveriam ter sido praticados de 4/fev a 30/abr, mas não o foram em razão da pandemia (art. 3°, da IN 1.947/2020);
(iii) Retorno de mercadorias à ZFM, ALC e Amazônia Ocidental: ficam suspensos os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada na IN SRF nº 300/03 (saída temporária, para o restante do território aduaneiro, de bens ingressados na Zona Franca de Manaus – ZFM, Área de Livre Comércio – ALC ou Amazônia Ocidental, com benefícios fiscais e suspensão do pagamento dos tributos), que se encontravam em curso a partir de 4 de fevereiro de 2020 (art. 4°, da IN 1.947/2020); e
(iv) Retorno de pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas: ficam suspensos os prazos para retorno ao Brasil das referidas mercadorias (art. 1°, da IN 1.933/2020).

Escrito por:

[avatar]
MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

Voltar