CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF.
Portaria 10.199, de 20/04/2020. CARF. Suspensão de prazos processuais. Foi prorrogada a data de que tratava a Portaria 8.112, de 20/03/2020; de modo que: estão suspensos, até 29 de maio de 2020, os prazos para a prática de atos processuais no âmbito do CARF.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – CARF.
Portaria 10.238, de 20/04/2020. CARF. Sessões de julgamentos. Foram alteradas as datas que estavam previstas na Portaria 7.519, de 16/03/2020; de modo que:
- Sessões de julgamentos das Turmas (da Câmara Superior e das Ordinárias) e das Câmaras: a Portaria 7.519 havia determinado a suspensão das sessões de abril, que tinham sido adiadas para maio e junho (conforme calendário disponibilizado como anexo daquela Portaria). Agora, com a Portaria 10.238, foi prorrogada a suspensão das sessões relativas a maio. Ademais, foi determinado que as sessões suspensas ficam adiadas para os meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2020 (conforme art. 1° e calendário anexado à Portaria 10.238);
- Sessão de julgamento do Pleno da Câmara Superior: a sessão de julgamento do Pleno da CSRF estava marcada para o dia 02/10/2020 (Portaria 2.926, de 03/02/2020), agora, esta data foi alterada para 13/11/2020 (conforme art. 2°, da Portaria 10.238); e
- Calendário de reuniões presenciais e virtuais: finalmente, foi alterado o calendário (previsto no Anexo Único da Portaria 31/2019) de reuniões de 2020, referente às sessões de julgamentos presenciais e virtuais (conforme art. 3°, da Portaria 10.238).
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020. O Conselho Nacional de Justiça prorrogou, em parte, o regime diferenciado de trabalho do Poder Judiciário instituído pela Resolução CNJ 313 (de 19/03/2020) e modificou as regras de suspensão de prazos processuais. A Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal nem à Justiça Eleitoral. Em resumo, com esta nova Resolução:
- Processos físicos – 15/05 (art. 2): até 15 de maio permanecem suspensos, em todos os graus de jurisdição, os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico; e
- Processos eletrônicos – 04/05 (art. 3°): os processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir de 04 de maio, sendo vedada a designação de atos presenciais.
RECEITA FEDERAL.
Instrução Normativa 1.940, de 20 de abril de 2020. Por meio desta IN a RFB regulamentou a (já informada) Portaria 158, do Ministério da Economia, que reduziu para 0%, até 30 de setembro de 2020, a alíquota do Imposto de Importação incidente na importação de determinadas mercadorias, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000, destinadas a pessoa física ou jurídica.
RECEITA FEDERAL.
Ato Declaratório Executivo CODAC n° 15, de 17 de abril de 2020. GFIP/SEFIP – COVID-19. A Receita Federal, por meio do referido Ato (publicado no DOU de 22/04/2020), alterou o ADE CODAC n° 14 (de 13/04/2020, que trata dos procedimentos para o preenchimento da GFIP consideradas as alterações legislativas decorrentes da COVID-19). Em resumo:
- Parágrafo único incluído no art. 1° do ADE CODAC 14: A dedução do repasse das contribuições à Previdência Social relacionada ao caso de incapacidade temporária para o trabalho que decorra da contaminação do empregado pelo Coronavírus poderá ser efetuada em relação aos afastamentos que ocorrerem dentro do período de 3 meses a que se referem os arts. 2°, 3° e 4° da Lei 13.982/2020;
- 3-A incluído no ADE CODAC 14: Com a inclusão deste artigo, foram estabelecidos os procedimentos para o preenchimento da GFIP caso o empregador aplique o art. 7° da MP 936/2020 (redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de empregado por até 90 dias); e
- 3-B incluído no ADE CODAC 14: Com a inclusão deste artigo, foram estabelecidos os procedimentos para o preenchimento da GFIP caso o empregador aplique o art. 8° da MP 936/2020 (suspensão temporária do contrato de trabalho de empregado pelo prazo máximo de 60 dias).
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
Portaria PGFN 10.205, de 17 de abril de 2020 (DOU de 22/04/2020) PARCELAMENTOS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. A PGFN alterou a redação do art. 3° da Portaria 7.821 (de 18/03/2020). Com a alteração, a PFGN estabeleceu que a suspensão (por 90 dias) do início de procedimentos que visem à exclusão de contribuintes – por inadimplência – de parcelamentos administrados pela PGFN se aplica apenas aos casos em que a inadimplência tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020. Assim sendo, se a inadimplência se configurou antes de fevereiro, a suspensão não se aplica e a PGFN pode realizar – desde logo – os procedimentos para a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento.
RIO DE JANEIRO.
Lei 8.796, de 17 de abril de 2020. INCENTIVOS FISCAIS E BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS: REDUÇÃO DAS REGRAS IMPEDITIVAS. Em razão do Regime de Recuperação Fiscal ao qual está submetido o Estado do Rio de Janeiro, em regra, o mesmo está impedido de conceder novos incentivos fiscais e benefícios tributários que decorram de renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes (caput, do art. 1°, da Lei Estadual 7.945/2017); mas há na própria Lei algumas exceções. Agora, com a publicação da Lei 8.796/2020, foi ampliado o rol de exceções, de modo que os incentivos fiscais e benefícios tributários podem ser aplicados – nas hipóteses de decretação de calamidade pública estadual ou emergência de saúde pública, devidamente ratificadas pelo Poder Legislativo, enquanto durarem essas circunstâncias – também às “médias empresas” (sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício financeiro do ano anterior, ativo total inferior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).