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Covid-19
01/10/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – 1º/10/2020

UNIÃO. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

Portaria PGFN n° 21.561 (DOU de 1°/10/2020). TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL – DÍVIDA RURAL. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, amparada na Lei do Contribuinte Legal, publicou nova modalidade de transação, trata-se da “transação excepcional” para débitos originários de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em dívida ativa da União.

Por meio desta transação podem ser negociados os débitos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis (classes tipo “C” e “D”, respectivamente). Esta classificação decorre da análise do grau de recuperabilidade da dívida e da capacidade de pagamento do devedor.

Segundo a Portaria, “a capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o produtor rural ou agricultor familiar possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos” (art. 3°, §2°), sendo que o “impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas será representado como fator redutor na capacidade de pagamento” (art. 6°).

A prestação de informações inverídicas ou simuladas, bem como, a omissão de informações relativas aos impactos sofridos pela pandemia por parte do devedor, com o objetivo de se beneficiar indevidamente da “transação excepcional”, implicará a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais (art. 27).

A transação excepcional de que trata esta Portaria prevê a concessão de desconto de até 100% sobre juros, multas e encargos legais e a possiblidade de parcelamento do saldo em até 11 (onze) anos; em qualquer caso, haverá o pagamento de um percentual a título de entrada (correspondente a 4%; ou 2% em 2 parcelas; ou 12 parcelas de 0,334%) sobre o total da dívida incluída na transação, sem descontos.

A adesão, que pode ser feita até 29 de dezembro, deve ser operacionalizada pelo Portal REGULARIZE.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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