UNIÃO. MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
Portaria ME n° 247 (DOU de 17/06/2020). TRANSAÇÃO POR ADESÃO. RFB. PGFN. O Ministério da Economia, por meio da referida Portaria, dispôs acerca de critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e para a celebração de acordos de transação por adesão (por adesão é a modalidade em que a União – RFB e/ou PGFN – publica as condições em edital e cabe ao contribuinte apenas aderir ou não à proposta), especificamente em duas situações:
(i) Contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
(ii) Contencioso tributário de pequeno valor.
Esta Portaria autoriza que a RFB e a PGFN concedam descontos inclusive sobre o montante principal do crédito; respeitado o limite de que o total do desconto não exceda a 50% do total do crédito (art. 7°).
A publicação do necessário edital que trate da oferta da transação incumbe:
(i) À RFB e à PGFN, por ato conjunto, no caso de transação relativa a contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 6°, §1°); e
(ii) À RFB e à PGFN, isolada ou conjuntamente, no caso de transação relativa a contencioso tributário de pequeno valor (art. 6°, §2°).
A Portaria está amparada na chamada “Lei do Contribuinte Legal” (Lei 13.988/2020).
UNIÃO. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
Portaria PGFN n° 14.402 (DOU de 17/06/2020). TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da referida Portaria, estabeleceu condições para a chamada “transação excepcional” na cobrança de dívida ativa da União, em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19. Trata-se de uma possibilidade aos contribuintes que queiram ADERIR à proposta feita pela PGFN, nos exatos termos da norma.
A PGFN estabeleceu critérios para mensurar o grau de recuperabilidade das dívidas sujeitas a esta “transação excepcional”. Entre tais critérios, a Portaria determina que seja considerada, por exemplo, a capacidade que o contribuinte terá de pagar integralmente os débitos inscritos em dívida ativa, no prazo de cinco anos, tendo em vista os impactos da pandemia causada pelo coronavírus (art. 3°. §2°)
São elegíveis à “transação excepcional” de que trata esta Portaria os créditos cujo valor atualizado seja igual ou inferior a R$ 150 milhões (art. 8°). Créditos cujo valor ultrapasse este limite podem ser objeto de proposta de transação individual (nos termos de outra Portaria da PGFN, a de n° 9.917/2020).
A PGFN estabeleceu grupos de modalidades de “transação excepcional” na cobrança de dívida ativa; as concessões, que variam de acordo com a pessoa e com o tipo do crédito, abrangem, em suma:
(i) O pagamento a título de entrada de 12 parcelas mensais de 0,334% do crédito consolidado e atualizado, de modo que a entrada corresponda a 4% do crédito total;
(ii) Descontos nos juros, multas e encargos legais, que podem chegar a 100%;
(iii) Parcelamento do saldo em até 133 parcelas. Em alguns casos, p. ex., se for pessoa jurídica em recuperação judicial ou se for pessoa jurídica de direito público, este limite é reduzido: até 72 parcelas. Ademais, caso o crédito seja relacionado às Contribuições Sociais (CF, art. 195, I, “a” e II), o prazo de parcelamento também é reduzido (48 parcelas).
A adesão à esta “transação excepcional” ocorre exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br). O prazo para o contribuinte prestar as informações necessárias e aderir à proposta é de 1° de julho a 29 de dezembro de 2020.
A Portaria estabelece que contribuintes que já tenham optado pela transação extraordinária de que tratam as Portarias PGFN 7.820/2020 e 9.924/2020 poderão, até 29 de dezembro, desistir da modalidade vigente e efetuar o requerimento de adesão às modalidades desta nova “transação excepcional”.
A Portaria está amparada na chamada “Lei do Contribuinte Legal” (Lei 13.988/2020).
UNIÃO. MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
Portaria ME n° 245 (DOU de 17/06/2020). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. COMPETÊNCIA DE MAIO/2020. PRORROGAÇÃO. O Ministério da Economia prorrogou o prazo de recolhimento de tributos federais (Contribuição Previdenciária, Contribuição ao PIS e COFINS). Assim, as contribuições relativas à competência de maio de 2020 estão postergadas para recolhimento no prazo de vencimento relativo às contribuições devidas na competência de outubro de 2020. As contribuições abrangidas pela postergação, nos termos da norma, são:
(i)PREVIDENCIÁRIAS
– Cota patronal (art. 22, Lei nº 8.212/91)
– Produtor rural pessoa jurídica – agroindústria (art. 22-A, Lei nº 8.212/91)
– Empregador rural pessoa física e segurado especial (art. 25, Lei nº 8.212/91)
– Empregador rural pessoa jurídica (art. 25, Lei nº 8.870/94)
– Sobre a Receita Bruta – CPRB (arts. 7º e 8º, Lei nº 12.546/11)
– Empregador doméstico (art. 24 da Lei nº 8.212/91)
(ii)PIS/COFINS (art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 10 da Lei nº 10.637/02, e art. 11 da Lei nº 10.833/03).