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Covid-19
17/12/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – 16/12/2020

PARANÁ.

Lei nº 20.418 (republicada no DIOE de 14/12/2020) – ICMS. RESTABELECIMENTO DE PARCELAMENTOS CANCELADOS POR INADIMPLÊNCIA. O Governo do Estado do Paraná autorizou o restabelecimento de parcelamentos de ICMS que tenham sido cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo, verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020. O contribuinte que opte pelo restabelecimento deve promover o pagamento integral das parcelas vencidas, com juros e multa, em até 90 dias (prorrogáveis por mais 90). A Lei já está em vigor e será regulamentada por Ato do Poder Executivo, dentro dos próximos 30 dias. Segundo o Governador do Estado, ““essas ações fazem parte do esforço econômico feito pelo Estado do Paraná para enfrentar a situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, e serão um importante suporte para as empresas que enfrentaram dificuldades nesse momento” (http://www.fazenda.pr.gov.br/Noticia/Parana-restabelece-parcelamento-de-ICMS-para-empresa-inadimplente#).

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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