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Covid-19
17/04/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS –ATUALIZAÇÃO – 16/04/2020

UNIÃO – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ADI 6378. NOVA AÇÃO CONTRA A REDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO “SISTEMA S” (MP 932/2020). A referida MP, que reduziu em 50% as Contribuições a entidades do “Sistema S”, já é alvo de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade: (i) a primeira, ADI 6373, foi registrada em 06/04 e foi comunicada em Informativo anterior; (ii) esta segunda, ADI 6378, foi registrada em 13/04. A nova ADI (6378) foi proposta pelo Partido Político Solidariedade e aduz serem inconstitucionais tanto a redução em 50% das Contribuições quanto o aumento da taxa de retribuição devida pelo “Sistema S” à Receita Federal (de 3,5% para 7%). A ADI foi distribuída por prevenção ao Ministro Ricardo Lewandowski.

CURITIBA – PR.
Projeto de Lei Complementar. REFIC. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTOS. A Prefeitura de Curitiba encaminhou à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Complementar 002.00003.2020, por meio do qual – se aprovado – serão prorrogados os vencimentos de parcelas dos REFIC (Programas de Recuperação Fiscal de Curitiba). Segundo o texto do Projeto, as datas de vencimento das parcelas de abril, maio e junho serão prorrogadas para julho, agosto e setembro, respectivamente. O Projeto foi apresentado à Câmara no final do dia 15/04.

UNIÃO.
Portaria MF nº 158, de 15 de abril de 2020. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTAS ZERADAS. Foi publicada no DOU de 16/04 a referida Portaria, que altera a Portaria MF nº 156/99 (Regime de Tributação Simplificada).

Com a publicação desta Portaria 158, fica reduzida para 0%, até 30 de setembro de 2020, a alíquota do imposto de importação incidente na importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM indicados, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000 (dez mil dólares do Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica.

A Receita Federal informou[1] que “a portaria foi editada para que os produtos enviados pelo Regime de Tributação Simplificada, que é aplicado a remessas postais e encomendas aéreas, tivessem o mesmo tratamento que as mercadorias despachadas por meio das Declarações de Importação tradicionais. Essa medida vai beneficiar, por exemplo, uma grande quantidade de produtos doados por pessoas de diversas partes do mundo e componentes necessários à produção de respiradores artificiais. O regime de Tributação Simplificada normalmente prevê a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) do Imposto de Importação sobre o valor da mercadoria, independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda”. 

UNIÃO.
Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. TRANSAÇÃO. DÉBITOS PERANTE A FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (RFB/PGFN/PGF/PGU). Foi sancionada e convertida em Lei (13.988/2020) a Medida Provisória 899/19. A Lei “estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”. Nos termos da Lei, será possível resolver litígios relacionados a determinados débitos perante a Receita Federal (RFB), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) e a Procuradoria-Geral da União (PGU). São passíveis de transação créditos tributários e não tributários, quer tenham sido ou não inscritos em dívida ativa. Cabe registrar que a transação pressupõe concessões mútuas para resolver o litígio, portanto, a Lei estabelece regras tanto sobre os benefícios quanto sobre os compromissos a serem assumidos pelos devedores. A Lei 13.988 foi publicada em edição extra do DOU de 14/04/2020.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
Portaria n° 9.917, de 14 de abril de 2020. TRANSAÇÃO. Em razão da publicação da Lei 13.988, a PGFN editou e publicou (DOU de 16/04/2020) a referida Portaria nº 9917, que estabelece “requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN”. Esta Portaria apresenta as regras gerais para que a PGFN, em diversos casos, possa firmar acordos de transação.

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.

Portaria n° 9.924, de 14 de abril de 2020. TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Também em razão da publicação da Lei 13.988, ato seguinte à edição da Portaria 9.917 (que é mais genérica e se aplica, no que couber, aos casos previstos nesta Portaria 9.924), a PGFN publicou a Portaria nº 9924, que estabelece “condições e os requisitos necessários à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados dos devedores inscritos na dívida ativa da União”. Cabe registrar que esta Portaria foi editada especificamente com condições especiais, tendo em vista a crise decorrente da pandemia de Coronavírus.
Em resumo, as condições desta transação (que se aplica aos créditos inscritos em DA e exigidos pela PGFN) são:

  (i) Entrada: 1% do total do débito, em até 3 parcelas (o percentual de entrada sobre para 2% caso haja histórico de inscrição com parcelamento rescindido);

  (ii) Parcelamento do restante em:

       (ii.a) até 81 meses;
       (ii.b) até 142 meses (pessoa natural, empresário individual, ME, EPP, instituição de ensino, Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, demais organizações da sociedade civil previstas na Lei 13.019/14); ou
       (ii.c) até 57 meses, se o crédito for relativo a Contribuições Sociais Previdenciárias (previstas no art. 195, I, “a” e II da CF);

  (iii) Diferimento do pagamento da primeira parcela (das 57, 81 ou 142) para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

Importa notar, finalmente, que a adesão a esta transação extraordinária ocorrerá exclusivamente pelo REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br) e tem o prazo de até 30 de junho de 2020.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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