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Covid-19
12/05/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – 12/05/2020

UNIÃO.

Portaria ME nº 201, de 11 de maio de 2020 (DOU de 12/05/2020). PARCELAMENTOS. RFB. PGFN. PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS. Foi publicada hoje (12/05) a referida Portaria do Ministério da Economia que, em decorrência da COVID-19, prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela RFB e pela PGFN. Portanto, estão oficialmente prorrogados os prazos de vencimentos das parcelas:

De maio (desde que vincendas a partir da publicação da Portaria, ou seja, 12/05) – para agosto;
De junho – para outubro; e
De julho – para dezembro.

A prorrogação não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Estão excluídos da aplicação da Portaria os parcelamentos de tributos apurados no Simples Nacional (LC 123/06).

Pagamentos via débito automático: a RFB e a PGFN “adotarão os procedimentos de suspensão do pagamento das parcelas para aqueles contribuintes que efetuem o pagamento por meio de débito automático em conta-corrente bancária.” (https://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/maio/ministerio-da-economia-prorroga-os-prazos-das-prestacoes-dos-parcelamentos-tributarios-com-vencimento-em-maio-junho-e-julho-de-2020).

MATO GROSSO.

Decreto n° 472 (DOE Edição Extra 05/05/2020). ICMS. ETANOL. PRORROGAÇÃO. O Governo do Estado de Mato Grosso prorrogou o prazo de recolhimento do ICMS devido por usinas e destilarias do MT, em relação às saídas internas de álcool etílico hidratado combustível – AEHC, com destino a distribuidora que também seja do MT (incisos I e II do § 1° e no § 2° do artigo 487-A do RICMS/MT). A medida é válida exclusivamente em relação aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de maio e junho de 2020; e a prorrogação altera o prazo de recolhimento para o 6° (sexto) dia dos meses de junho e julho de 2020. Ademais, o Decreto estabelece que durante este período, poderá ser efetuada única apuração do imposto pertinente a cada mês calendário considerado.

 
 

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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