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Covid-19, Notícias
12/01/2021

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – 11/01/2021

RECEITA FEDERAL.

Instrução Normativa 2.000, de 23 de dezembro de 2020 (DOU de 24/12/2020). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓPIA SIMPLES. RFB. Está suspensa – até 31 de março de 2021 – a necessidade de o interessado apresentar documento original para autenticação das cópias simples apresentadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em decorrência da pandemia da doença provocada pelo coronavírus identificado em 2019 (Covid-19). 

UNIÃO.

Resoluções GECEX n. 133 (DOU de 29/12/2020) e n. 144 (DOU de 07/01/2021). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. PRORROGAÇÃO ATÉ 30/06/2021. PRODUTOS LISTADOS. O Ministério da Economia, em conjunto com a Câmara de Comércio Exterior e o Comitê-Executivo de Gestão, prorrogou – para 30 de junho de 2021 – a vigência da Resolução n.  17/2020, que reduz a zero por cento a alíquota do Imposto de Importação sobre determinadas mercadorias, com o objetivo de facilitar o combate à COVID-19. A lista das mercadorias beneficiadas pode ser consultada no site da CAMEX (http://www.camex.gov.br/resolucoes-camex-e-outros-normativos/58-resolucoes-da-camex/2670-resolucao-n-17-de-17-de-marco-de-2020), ressaltando-se que a última atualização desta lista decorre da Resolução GECEX 144/2021, que incluiu agulhas e outras mercadorias como beneficiadas.

RECEITA FEDERAL.

Instrução Normativa RFB n° 2.002, de 29 de dezembro de 2020 (DOU 31/12/2020). IMPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO PRIORITÁRIO. Referida norma alterou a IN 680/2006, de modo que, em razão da pandemia: (i) registro da DI antes da descarga: a Declaração de Importação de mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de situações/mercadorias relativas ao combate da COVID-19, enquanto perdurar a Espin, nos termos de ato normativo próprio da Coana (art. 17, VIII, “b”, da IN 680/2006); (ii) entrega e uso da mercadoria antes da conferência aduaneira: o importador poderá obter a entrega da mercadoria e a autorização para sua utilização econômica antes da conclusão da conferência aduaneira, quando tal mercadoria for destinada ao combate da COVID-19 e enquanto perdurar a Espin (art. 47-C, da IN 680/2006). Ademais, a IN (iii) incluiu os códigos NCM das vacinas contra a COVID-19 na lista de mercadorias beneficiárias deste despacho aduaneiro prioritário. Sobre esta nova norma, a RFB esclarece: “A Receita Federal editou nesta quinta-feira (31/12) a Instrução Normativa RFB nº 2002, que inclui os códigos das vacinas contra o Covid-19 na lista de mercadorias que poderão ser entregues ao importador antes da conclusão da conferência aduaneira, enquanto permanecer a situação de Emergência em Saúde Púlica de Importância Nacional (Espin) docorrente da doença causada pelo novo coronavirus. O objetivo da medida é manter um fluxo rápido de abastecimento de bens, mercadorias e matérias-primas destinadas ao combate à pandemia, mediante a agilização da entrega da carga e permissão de sua utilização.” (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/receita-federal-agiliza-despacho-de-importacao-de-vacinas-contra-covid-19).

PERNAMBUCO.

Lei Complementar nº 440/2020 (DOE de 11/12/2020). PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. O Governo do Estado de Pernambuco lançou um Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), nos termos da citada Lei Complementar. Por meio do site da Sefaz/PE (https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias/Paginas/Pernambuco-lan%C3%A7a-programa-para-renegociar-d%C3%ADvidas-dos-contribuintes-por-conta-da-pandemia.aspx) podem ser acessados a Lei Complementar e uma Cartilha de Perguntas e Respostas. Em resumo:

  • Ficam restabelecidos os parcelamentos relativos a ICMS, ITCMD e IPVA, “perdidos em virtude de não pagamento de parcela vencida no período de 1º de abril a 31 de julho de 2020, inclusive aqueles referentes a programas de recuperação de créditos tributários” (caput do art. 6°); e
  • O ICMScujo fato gerador tenha ocorrido no período de março a junho de 2020” poderá ser pago com redução de multas e juros. Observadas as demais regras, este ICMS poderá ser: (1) Pago à vista: com redução de 80% da multa e 95% dos juros; (2) Parcelado em 6 parcelas: com redução de 60% da multa e 75% dos juros; ou (3) Parcelado entre 7 e 24 parcelas: com redução de 40% da multa e 50% dos juros.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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