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Covid-19
11/05/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – 08/05/2020

A Maran, Gehlen & Advogados Associados ressalta sua solidariedade e comprometimento com clientes, parceiros, colaboradores e com toda a sociedade nesse momento tão difícil, e permanece à disposição para receber quaisquer dúvidas e questionamentos; observando que cada situação, diante deste cenário de calamidade pública, precisa ser analisada de modo específico.
Seguem, abaixo, notas importantes sobre o impacto da crise do COVID-19 para a administração e a gestão tributária.
Permanecemos à disposição,
MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS.

 

O8/05/2020 – Sexta-Feira

RECEITA FEDERAL.

Instrução Normativa 1.947, de 07 de maio de 2020 (DOU de 08/05/2020). REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS. PROCEDIMENTOS E PRAZOS. A Receita Federal, por meio da referida IN, estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos relacionados a pedidos (de aplicação e de extinção) dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19. Entre as normas estabelecidas, destacam-se:

  • Até 30 de setembro de 2020:

(i.a) Dossiê digital: os pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros (art. 1º) poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento, com base em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos disponíveis no momento da formalização, observadas todas as disposições do art. 2°;

(i.b) Prazos – “Carnê ATA”: ficam suspensos os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA (título relacionado a regimes especiais de admissão temporária e exportação temporária, com suspensão de tributos);

(i.c) Prazos – retorno de mercadorias à ZFM, ALC e Amazônia Ocidental: ficam suspensos os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada na IN SRF nº 300/03 (saída temporária, para o restante do território aduaneiro, de bens ingressados na Zona Franca de Manaus – ZFM, Área de Livre Comércio – ALC ou Amazônia Ocidental, com benefícios fiscais e suspensão do pagamento dos tributos), que se encontravam em curso a partir de 4 de fevereiro de 2020.

  • ZFM, ALC e Amazônia Ocidental – conferência de mercadorias: fica dispensada a conferência de mercadorias, inclusive de veículos, nas situações a que se referem os arts. 4º e 7º da IN SRF nº 300/03 (verificação física e apresentação das mercadorias), quando as informações disponíveis ou outros meios tornem possível à fiscalização aduaneira identificar adequadamente o bem e assegurar que ele se encontra dentro da correspondente área incentivada.

 

 
 
 

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MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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