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Covid-19
08/05/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – ATUALIZAÇÃO – 07/05/2020

RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Instrução Normativa RFB n° 1.945 (DOU de 07/05/2020). MEI. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – DIRF 2020. O Microempreendedor Individual (MEI – art. 18-A, da LC 123/06) que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) exclusivamente a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito está dispensado de apresentar a DIRF/2020.

MINAS GERAIS.
Lei n° 23.637 (DOE de 01/05/2020). ITCMD. ISENÇÃO. O Governo de Minas Gerais estabeleceu a isençãodo ITCMD sobre as doações de bens (inclusive dinheiro) a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19 aos seguintes destinatários (i) hospital privado e/ou (ii) instituição privada mantenedora ou patrocinadora de hospital de campanha. A isenção terá vigência até 31 de dezembro de 2020 (caso não seja, antes dessa data, decretado o fim do estado de calamidade pública).

BAHIA.
Decreto n° 19.672 (DOE de 01/05/2020). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. PRORROGAÇÃO. O Governo da Bahia prorrogou para 15 de maio o termo final da suspensão de contagem de prazo para impugnação administrativa e dos demais prazos recursais no âmbito do processo administrativo fiscal (inicialmente a suspensão havia sido estabelecida para até 30/abril, por meio do Decreto nº 19.572, de 26 de março de 2020).

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Resolução CNJ 318, de 7 de maio de 2020. O Conselho Nacional de Justiça prorrogou – para o dia 31 de maio de 2020 – os prazos de vigência das Resoluções CNJ 313 (de 19/03/2020) e 314 (de 20/04/2020). Portanto, até 31/05/2020, permanecem suspensos os prazos processuais de processos que tramitam em meio físico

Ademais, para os processos que tramitam em estados que tenham determinado o “lockdown”, o CNJ determinou: “Em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa”.

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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