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23/03/2020

A CRISE DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19, SEUS EFEITOS JURÍDICOS E TRIBUTÁRIOS – 23/03/2020

Tendo em vista as diversas medidas adotadas pelos Governos das três esferas e, ainda, as diversas notícias de suspensões de prazos e práticas de atos por parte dos Poderes Executivo e Judiciário, o departamento JURÍDICO TRIBUTÁRIO, da MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS informa, por meio deste (que será constantemente atualizado), quais são as medidas que impactam os processos administrativos e judiciais do campo tributário.

Neste sentido, é importante ressaltar que, com base na Resolução do Conselho Nacional de Justiça, estão suspensos (até 30/04) os prazos processuais do Poder Judiciário Nacional, contudo, o Poder Judiciário está trabalhando em regime de plantão, ou seja, há atividades essenciais e matérias que continuam sendo atendidas, por exemplo, não está suspensa a distribuição de processos judiciais e matérias como mandados de segurança e medidas liminares devem ser apreciadas.

Portanto, diante da situação atual, tão dinâmica e peculiar, solicitamos que nos apresentem quaisquer dúvidas e questionamentos acerca de processos administrativos e judiciais, para que possamos analisar cada caso com o nível de detalhe necessário.
Ressaltamos a nossa solidariedade e comprometimento com os nossos clientes, parceiros, colaboradores e com toda a sociedade nesse momento tão difícil.
Pela oportunidade, seguem abaixo diversas notas importantes sobre o impacto da crise do COVID-19 para a administração e gestão tributária.

NACIONAL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Resolução CNJ 313, de 19 de março de 2020. O Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a necessidade de uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, publicou a referida Resolução e determinou a suspensão dos prazos processuais, até 30/04/2020 (art. 5°) e estabeleceu regime de Plantão Extraordinário, aplicável ao Poder Judiciário Nacional; mas a Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal nem à Justiça Eleitoral.

Pelo chamado regime de plantão, é suspenso o trabalho presencial e cada Tribunal deve definir as atividades essenciais a serem prestadas. A Resolução determina que sejam garantidos, minimamente, in verbis (art. 2, §1°):

I – a distribuição de processos judiciais e administrativos, com prioridade aos procedimentos de urgência;
II – a manutenção de serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e administrativos;
III – o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da polícia judiciária, de forma prioritariamente remota e, excepcionalmente, de forma presencial;
IV – a manutenção dos serviços de pagamento, segurança institucional, comunicação, tecnologia da informação e saúde; e
V – as atividades jurisdicionais de urgência previstas nesta Resolução.

Ademais, no período do plantão extraordinário é garantida a apreciação das seguintes matérias (art. 4°):

I – habeas corpus e mandado de segurança;
II – medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
III – comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI – pedidos de alvarás, justificada a sua necessidade, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor – RPVs e expedição de guias de depósito;
VII – pedidos de acolhimento familiar e institucional, bem como de desacolhimento;
VIII – pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas e pedidos relacionados com as medidas previstas na Recomendação CNJ no 62/2020;
IX – pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; e
X – autorização de viagem de crianças e adolescentes, observado o disposto na Resolução CNJ no 295/2019.

UNIÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Portaria nº 543/2020 – Estão suspensos, até 29/maio, o atendimento presencial e a realização de atos internos e procedimentos administrativos por parte da RFB. As peculiaridades e exceções estão abaixo comentadas.
Atendimento presencial (art. 1°). Até 29/maio não haverá atendimento presencial na RFB, exceto, desde que mediante agendamento via internet, quanto aos serviços de (i) regularização de cadastro de pessoa física; (ii) cópias de documentos relativos à DIRPF e DIRF; (iii) parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet; e (iv) procuração RFB; e (v) protocolo de processos relativos aos serviços determinados no art. 1°, V, da Portaria 543/2020.
Prática de atos processuais dentro da RFB (art. 6°). Até 29/maio estão suspensos os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB.
Procedimentos administrativos internos da RFB (art. 7°). Até 29/maio a RFB não realizará os seguintes procedimentos administrativos: (i) a emissão eletrônica automatizada de aviso de cobrança e intimação para pagamento de tributos; (ii) a notificação de lançamento da malha fiscal de pessoa física; (iii) o procedimento de exclusão de contribuinte de parcelamento por inadimplência; (iv) o registro de pendência de regularização no CPF motivado por ausência de declaração; (v) o registro de inaptidão no CNPJ motivado por ausência de declaração; e (vi) a emissão eletrônica de despachos decisórios com análise de mérito em PER e em DCOMP.
Exceções às suspensões de atos e procedimentos (art. 8°). Não será considerada a suspensão em relação aos seguintes casos: (i) prescrição e decadência de créditos tributários; (ii) o procedimento especial de que trata a IN RFB 228/02 de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas; (iii) operações de controle de contrabando e descaminho; (iv) atos necessários para a configuração de flagrante conduta de infração fiscal; (v) quaisquer outros atos necessários para inibir práticas que visem obstaculizar o combate à COVID-19.

UNIÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Resolução CGSN nº 152/2020 – Simples Nacional; prorrogação de prazo para pagamento de tributos. Foram prorrogadas as datas de vencimentos dos tributos federais apurados no âmbito do Simples Nacional, em relação aos períodos de apuração de março, abril e maio, com prazo de moratória de seis meses. As novas datas são: (i) PA de março, novo vencimento 20/10/2020; (ii) PA de abril, novo vencimento 20/11/2020; (iii) PA de maio, novo vencimento 21/12/2020. É importante notar que quanto ao período de apuração de fevereiro, cujo prazo de vencimento foi 20 de março de 2020, não houve alteração, ou seja, a falta de pagamento no dia 20/03/2020 configura inadimplência.

UNIÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
Portaria Conjunta PGFN RFB nº 541/2020 – Prorrogação de prazo para pedido de parcelamento. Passa a ser 31/12/2020 (e não mais 31/03/2020) o prazo para protocolar os pedidos de parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/02. Referidos parcelamentos são, em suma, os de débitos de qualquer natureza perante a Fazenda Nacional, que podem ser pagos em 60 parcelas (art. 10, da Lei 10.522/02) e os débitos de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, que podem ser pagos em 84 parcelas (art. 10-A, da Lei 10.522/02).

UNIÃO. RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Por enquanto, não foi alterado o prazo para a entrega da DIRPF. Contudo, o Sindifisco (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da RFB) propôs não só a extensão do prazo de entrega da DIRPF (para 31/maio) como também que sejam antecipadas as restituições (para que todos os lotes sejam restituídos até agosto). É preciso aguardar uma normatização oficial sobre estes pontos.

UNIÃO.
Resolução nº 17/2020 – Imposto de Importação. Alíquota zero. Produtos de combate ao novo Coronavírus 19. Até 30/setembro, está zerada a alíquota do Imposto de Importação de diversos produtos (NCM listadas no Anexo Único da citada Resolução) considerados imprescindíveis no combate ao novo Coronavírus 19, tais como: álcoois, luvas, máscaras, vestuário de proteção de falso tecido, termômetros clínicos e respiradores automáticos. Ademais, as mercadorias listadas terão tratamento prioritário no processo de liberação alfandegária.

UNIÃO.
Decreto Legislativo nº 6. Estado de calamidade pública. Metas fiscais e limite de empenho de despesas. Na sexta-feira, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicado o Decreto Legislativo nº 6, aprovado pelo Congresso Nacional, em atendimento à mensagem presidencial nº 93, por meio do qual foi reconhecida a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31/12/2020. Com tal reconhecimento, são dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho de despesas, ou seja, o Governo Federal pode não atender às metas fiscais e pode não respeitar os limites de despesas, sem que reste violada a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 65, II, da Lei Complementar 101/00).

UNIÃO. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
Portaria PGFN 7.820/2020. Transação extraordinária. Dívida Ativa da União. Até 25/março, quarta-feira, é possível aderir à transação extraordinária de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos termos da citada Portaria da PGFN. Referida transação terá, em resumo e de acordo com o art. 4° da Portaria, as seguintes condições:
(i) entrada de (i.a) 1% do valor do débito, que pode ser paga em até 3 parcelas, ou de (i.b) 2% do valor do débito, se o mesmo for saldo de outro parcelamento, que também pode ser paga em até 3 parcelas;

(ii) parcelamento do saldo (99%): (ii.a) em 81 meses, regra geral; (ii.b) em 97 meses, se pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; (ii.c) em 57 meses, se o débito for das Contribuições Sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição (Contribuições Previdenciárias: cota patronal e do empregado); e
(iii) a primeira parcela do parcelamento deve ser paga até o último dia útil de junho/2020.
Como de praxe, a adesão à proposta de transação, se referente a débito objeto de ação judicial, deve ser acompanhada de cópia do requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos e pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito (art. 5°).
Débitos que já estão parcelados podem ser objeto desta transação extraordinária; caso em que, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso. Ademais, para débitos já parcelados, o valor da entrada é de 2% do valor consolidado das inscrições objeto da transação (art. 7°).
Finalmente, nos termos do art. 6º, a adesão à transação extraordinária implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial. Sendo que, em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular (art. 880, do Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

PARANÁ. PODER EXECUTIVO.
Decreto nº 4.298. Declara situação de emergência em todo o território paranaense. Por meio do referido Decreto, o Governador do Estado do Paraná declarou situação de emergência em todo o Estado e, ainda, (i) autorizou a mobilização de todos os Órgãos e Entidades estaduais para atuarem sob a coordenação da Governadoria do Estado, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e (ii) decretou estarem dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre (as obras devem ser concluídas em 180 dias e deve ser respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal).

PARANÁ. PODER EXECUTIVO.
Decreto nº 4.230. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19. O Decreto 4.230 (de 16/03), já alterado pelo Decreto 4.258 (de 17/03) e pelo Decreto 4.301 (de 19/03), estabeleceu diversas medidas, notadamente: a suspensão de eventos abertos ao público com aglomeração acima de 50 pessoas (art. 3°), a suspensão de aulas em escolas e universidades (art. 8°), a suspensão de prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos perante a Administração Pública no Estado do Paraná, bem como o acesso aos autos dos processos físicos pelo prazo de trinta dias, podendo ser prorrogados (art. 18), e a suspensão do atendimento em shopping centers e outros estabelecimentos (art. 19).

Permanecemos à disposição,

DEPARTAMENTO TRIBUTÁRIO
Anders Frank Schatenberg, OAB/PR 18.770, frank@marangehlen.adv.br, telefone: 041-3350-6026
Michele Jacober Pasqualin, OAB/PR 31.100, michele@marangehlen.adv.br, telefone: 041-3350-6085
Graziela Regina Loh, OAB/PR 31.963; graziela.loh@marangehle.adv.br; telefone: 45-45-3220-4838
Jackson Freitas Farkaz, OAB/PR 62.480, jackson.farkaz@marangehlen.adv.br; telefone: 041-3350-6108
Lígia de Azevedo Cafruni, OAB/PR 59.100, ligia.cafruni@marangehlen.adv.br; telefone: 041-3350-6051
Suelen Caroline de Barros Giraldi, OAB/PR 49.019, suelen.giraldi@marangehlen.adv.br; telefone: 041-3350-6039
Thaíze Gongora Tamaio Luciano, OAB/PR 38.378, thaize.tamaio@marangehlen.adv.br; telefone: 041-3350-6089

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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