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31/01/2019

A criminalização de compensações fiscais e a transferência de responsabilidades

O artigo 74, parágrafo 17 da Lei 9.430/1996 prevê a imposição de multa no percentual de 50% calculada sobre os débitos compensados na hipótese de não homologação da compensação declarada pelo contribuinte por meio de PER/DCOMP.

A previsão da multa, com a redação do parágrafo 17 que lhe foi conferida pela Lei 13.097/2015, não difere muito das tentativas anteriores de penalizar os procedimentos de compensação.

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https://www.conjur.com.br/2019-jan-12/rafael-casses-criminalizacao-compensacoes-fiscais

Escrito por:

MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break Departamento de Comunicação break contato@marangehlen.adv.br

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