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05/11/2024

A ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO PELA SDI-1, DO TST

Em decisão publicada no dia 25/10/2024, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que nos processos trabalhistas se aplica a correção monetária prevista pela Lei 14.905, de 28/06/2024, que modificou o Código Civil de 2002.

Pelo entendimento da SDI-1, a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto, a correção monetária era pela SELIC, e a partir do dia 30 de agosto, com a entrada em vigor da nova norma, deverá ser feita pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA.

A decisão é importante porque havia divergência na Justiça do Trabalho sobre a aplicação dessa nova lei, mas não deve trazer impacto financeiro para as empresas, já que os contabilistas que atuam na elaboração dos cálculos em processos trabalhistas têm dito que, na prática, os juros e a correção somados apontarão os mesmos resultados que antes.

ANTES DA DECISÃO DA SDI-1, TST
LINHA DO TEMPO CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA
Até 29/08/2024, na fase pré-judicial IPCA-E art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91
Até 29/08/2024, após o ajuizamento SELIC
APÓS A DECISÃO DA SDI-1, TST
LINHA DO TEMPO CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA
Na fase pré-judicial IPCA-E art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91
Do ajuizamento até 29/08/2024 SELIC
Após 30/08/2024 IPCA-E SELIC – IPCA-E

 

Maran, Gehlen & Advogados Associados

Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.

Escrito por:

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Wagner da Matta e Caldas
Advogado - OAB/PR 24.572 break Departamento Trabalhista (Curitiba) break wagner.caldas@marangehlen.adv.br break

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