Em decisão publicada no dia 25/10/2024, a Subseção I de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que nos processos trabalhistas se aplica a correção monetária prevista pela Lei 14.905, de 28/06/2024, que modificou o Código Civil de 2002.
Pelo entendimento da SDI-1, a partir do ajuizamento da ação até 29 de agosto, a correção monetária era pela SELIC, e a partir do dia 30 de agosto, com a entrada em vigor da nova norma, deverá ser feita pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA.
A decisão é importante porque havia divergência na Justiça do Trabalho sobre a aplicação dessa nova lei, mas não deve trazer impacto financeiro para as empresas, já que os contabilistas que atuam na elaboração dos cálculos em processos trabalhistas têm dito que, na prática, os juros e a correção somados apontarão os mesmos resultados que antes.
ANTES DA DECISÃO DA SDI-1, TST | ||
LINHA DO TEMPO | CORREÇÃO MONETÁRIA | JUROS DE MORA |
Até 29/08/2024, na fase pré-judicial | IPCA-E | art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 |
Até 29/08/2024, após o ajuizamento | SELIC |
APÓS A DECISÃO DA SDI-1, TST | ||
LINHA DO TEMPO | CORREÇÃO MONETÁRIA | JUROS DE MORA |
Na fase pré-judicial | IPCA-E | art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 |
Do ajuizamento até 29/08/2024 | SELIC | |
Após 30/08/2024 | IPCA-E | SELIC – IPCA-E |
Maran, Gehlen & Advogados Associados
Este artigo tem caráter meramente informativo e não constitui orientação jurídica.