A Taxa Siscomex, tributo devido a cada operação de importação realizada, foi instituída pela Lei nº 9.716/1998 que originariamente previa que a exação seria devida no valor de R$ 30,00 por Declaração de Importação, e R$ 10,00 por mercadoria adicionada.
Entretanto, os contribuintes foram surpreendidos pela abrupta majoração da taxa, perfectibilizada pela Portaria MF nº 257/2011 (R$ 185,00 por D.I, e R$ 29,50 por mercadoria adicionada).
Referido cenário conduziu os importadores a questionar a abusiva elevação da taxa perante o Poder Judiciário, sendo relevante assinalar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 1.258.934, fixou o Tema nº 1.085 de Repercussão Geral, sedimentando o entendimento de que a majoração de tributo, por meio de Portaria, deve observar como limite os índices oficiais de correção monetária do período, adotando-se como solução jurisprudencial o INPC para essa finalidade, que resulta na exigência Taxa SISCOMEX sob os seguintes valores:
*As adições de mercadoria em D.I devem igualmente observar o INPC (131,60%).
**Redução aplicável somente aos contribuintes que discutiram a exigência na esfera judicial, e que possibilita a restituição dos valores excessivamente recolhidos nos últimos 05 anos.
Diante da realidade jurisprudencial consolidada, em obediência ao entendimento manifestado pelo STF, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 4.131/2021, que entrará em vigor em 01/06/2021, e passará a exigir a Taxa SISCOMEX sob os seguintes valores (adoção do IPCA como índice de correção, considerando o período de 12/1998 – 02/2021):
Portanto, o valor exigido pela Portaria nº 4.131/2021 se revela constitucional.
Contudo, essa circunstância não impede que os contribuintes busquem a restituição dos valores excessivos e inconstitucionais recolhidos nos últimos 05 anos, na forma como reconhecida pelo STF.
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Escrito por Jackson Freitas Farkaz (OAB/PR 62.480) e Thayne Fronza (Bacharel em Direito)