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07/04/2021

A RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

Em cumprimento às obrigações acessórias definidas pela legislação tributária, estabelece a Instrução Normativa RFB nº 2003, de 18 de janeiro de 2021, o dever de entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual é composta pelos livros diário e razão, bem como balancetes diários e balanços, até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refere a escrituração.

A despeito da referida Instrução Normativa estabelecer a possibilidade de substituição da ECD que contenha erros, a alteração é limitada ao ano-calendário subsequente, conforme preconiza o art. 8º, § 4º.[1]

De outro lado, prevê o art. 12 da Lei nº 8.218/1991 que, o contribuinte que não atender aos requisitos para a apresentação da ECD sujeita-se a multa de 0,5% do valor da receita bruta no período a que se refere a escrituração, e a multa de 5% sobre o valor da operação, caso a ECD seja apresentada com informações inexatas, incompletas ou omitidas.

O parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.218/1991 estabelece a possibilidade de redução das multas referidas, pela metade, quando a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício, e no percentual de 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação da RFB.

Ocorre que tais previsões resultam em violação ao princípio da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que, conquanto à fiscalização tributária seja possível constituir o crédito tributário no período de 5 (cinco) anos, o contribuinte tão somente poderá retificar as informações prestadas na ECD no prazo fixado na Instrução Normativa RFB nº 2003, de 18 de janeiro de 2021 e/ou no curso do procedimento de fiscalização.

Nesse cenário, sentenças judiciais[2] têm considerado irrazoável o estabelecimento de prazo através de Instrução Normativa para que o contribuinte corrija as informações prestadas em ECD, determinando que seja oferecido mecanismo para a retificação da ECD para além da previsão estabelecida na legislação infralegal, ou mesmo anulando multas impostas aos contribuintes com fundamento em inconsistências na ECD e aos quais não seja oportunizada a retificação pelo contribuinte, em virtude das limitações impostas em Instrução Normativa.

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[1] Art. 8º A ECD autenticada somente pode ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12 de dezembro de 2014. (…)
§4º A substituição da ECD prevista no caput só poderá ser feita até o fim do prazo de entrega da ECD relativa ao ano-calendário subsequente.

[2] Autos nº 5003499-10.2019.4.04.7010, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, e autos nº 5027042-20.2018.4.03.6100, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Escrito por:

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Frederico Falarz Howes
Advogado - OAB/PR 73.884 break Departamento - Tributário break frederico.howes@marangehlen.adv.br break

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