A discussão acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, objeto do Tema nº 1.048 de Repercussão Geral, encerrou-se de maneira desfavorável aos contribuintes no Supremo Tribunal Federal.
Em julgamento concluído nesta terça-feira (23/02/2021), a Corte Maior, por maioria de votos, decidiu pela constitucionalidade de tal inclusão, uma vez que a CPRB corresponde a um benefício fiscal optativo (a partir do ano de 2015), e, deste modo, não caberia à contribuinte discutir a base de cálculo de contribuição que optou espontaneamente por recolher.
Restou vencido nos autos o Ministro Relator Marco Aurélio, o qual votou pela inconstitucionalidade da inclusão do tributo estadual na base para calcular a CPRB, inclusive utilizando como fundamento o julgamento do STF no Tema nº 69 de Repercussão Geral, quando se decidiu pela exclusão do mesmo tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS. Acompanharam o voto vencido os Ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia e Rosa Weber.
Cumpre salientar que o entendimento que restou vencedor no STF vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual havia, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, definido que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB (Tema 994), posicionamento este que deverá ser revisto a partir do julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, ressalta-se que, por mais que na presente oportunidade o STF tenha julgado exclusivamente a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, esta decisão impacta a discussão acerca de outros tributos na referida exação, como o ISS, o PIS e a COFINS.
Deste modo, tendo o STF fixado a tese de que “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB”, os contribuintes ficam impedidos de recuperar os valores recolhidos a este título.