A Portaria 21.562/20, editada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), instituiu o Programa de Retomada Fiscal a fim de facilitar a renegociação de débitos inscritos em dívida ativa da União.
Trata-se de uma consolidação dos diversos Atos publicados pela PGFN no decorrer de 2020 visando favorecer o pagamento dos débitos pelos contribuintes no contexto de superação da crise econômico-financeira decorrente da pandemia causada pela Covid-19.
O programa tem relação direta com o instituto da Transação Tributária e, para tanto, reestabelece o prazo de 29 de dezembro de 2020 como termo final para a adesão às diversas modalidades anteriormente apresentadas pela PGFN em Portarias e Editais.
Destaca-se que a Portaria 21.562/20 trouxe, também, importantes medidas de cooperação relacionadas à flexibilização das ações de cobrança da PGFN, tais como:
- Concessão de regularidade fiscal, com a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Positiva com Efeito de Negativa (CPEN);
- Suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) relativo aos débitos junto à PGFN;
- Suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
- Autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
- Suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
- Suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948/2017; e
- Suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
Assim, em breve resumo, tem-se que o programa traz diferentes formas de acordo de transação, com condições diferenciadas de descontos e prazos, conforme segue:
Para pessoas jurídicas:
- Transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14, prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
- Transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
- Transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
- Transação excepcional para as demais pessoas jurídicas prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
- Transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) prevista na Portaria PGFN nº 18.731/2020;
- Transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
- Transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
- Transação individual, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917/2020;
- Negócio Jurídico Processual celebrado para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.
Para pessoas físicas:
- A transação extraordinária prevista na Portaria PGFN nº 9.924/2020;
- A transação excepcional prevista na Portaria PGFN nº 14.402/2020;
- Transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, prevista na Portaria PGFN nº 21561/2020;
- Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, prevista no Edital PGFN nº 16/2020;
- Possibilidade de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020;
- Celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN n. 742/2018.
Os contribuintes devem se atentar ao prazo para a adesão, que se encerra no dia 29 de dezembro de 2020. A adesão às modalidades de transação ocorre por meio do Portal REGULARIZE, sendo recomendável que os contribuintes interessados busquem maiores informações, inclusive a análise da exigibilidade das dívidas, perante seus contadores e advogados.
Escrito por Vinicius Norberto dos Santos e Graziela Regina Loh (OAB/PR 31.963)