O FAP – Fator Acidentário de Prevenção – atribuído aos estabelecimentos pelo Ministério da Economia, poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social da Secretaria de Previdência, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.
A contestação deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP.
Mídia
Notícias
05/10/2020
CONTESTAÇÃO DO FAP
Escrito por:
[avatar]
MG&A | Comunicação
Maran, Gehlen & Advogados Associados break
Departamento de Comunicação break
contato@marangehlen.adv.br