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25/09/2020

RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS ADVINDOS DE MEDIDA CAUTELAR

O Código de Processo Civil, em seus artigos 294 e seguintes, disciplina a respeito da possibilidade de aplicação das chamadas tutelas provisórias (medidas cautelares do revogado Código de Processo Civil de 1973), que visam a antecipação dos efeitos da tutela, de forma a evitar possíveis danos às partes.

Para sua concessão, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, como a probabilidade do direito, consistente na demonstração de razão da causa de pedir, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em decorrência da inviabilidade de se aguardar o regular curso processual para a entrega da jurisdição.

Se por um lado essa medida célere e efetiva tem a plena capacidade de assegurar o direito da parte, por outro, pode facilmente acarretar sérios prejuízos a parte contrária, que foi obrigada a fazer ou deixar de fazer algo de forma sumária.

Nesta situação, segundo recente entendimento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nasce o direito de reparação, independentemente da existência de culpa.

No caso analisado, uma embarcação contratada para realizar o transporte de Aço do Espirito Santo para a Bélgica, passou 431 dias atracada em decorrência da concessão de uma medida cautelar (processo ajuizado durante a vigência do CPC/73), ajuizada em decorrência da suposta ausência de condições necessárias para realizar o transporte contratado.

Ocorre que, devido a existência de cláusula contratual que previa a resolução de qualquer conflito oriundo da relação junto ao foro arbitral de Londres, a demanda acabou sendo extinta, sem resolução do mérito, cabendo a proprietária da embarcação suportar os prejuízos de aproximadamente R$ 6.700.000,00, decorrentes de danos materiais, morais e lucros cessantes.

Em decorrência disso, a contratada para realizar o serviço de transporte acabou realizando o ajuizamento de uma demanda indenizatória, que foi julgada improcedente em primeiro e segundo grau. Todavia, acabou revertida pelo C. Superior Tribunal de Justiça.

Isso porque, com base nos artigos 808, inciso III e 811, inciso III do Código de Processo Civil de 1973 (309, inciso III e 302, inciso III do novo CPC), entendeu o Relator, Ministro Marco Buzzi, que a contratante assumiu o risco de causar prejuízos à contratada, pois, sabedora da existência de cláusula de arbitragem, e ainda assim escolheu realizar o ajuizamento de uma medida cautelar.

A notícia deste julgamento recente foi publicada no informativo de jurisprudência do STJ e pode ser acessada clicando aqui.

Escrito por:

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Luiz Gustavo Pimentel Alves de Souza
Advogado - OAB/PR 89.319 break Departamento Cível e Comercial break luiz.souza@marangehlen.adv.br break

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