Em 12 de junho de 2020 foi publicada a Lei 14.010/2020, denominada Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJTE), que dispõe, em síntese, acerca de temas como prescrição e decadência, relações de consumo, usucapião, direito da família e sucessões, etc.
Apesar de sua inequívoca relevância em meio ao período de Pandemia ocasionado pelo novo Coronavírus (COVID-19), diversos temas abordados pela referida legislação foram vetados pelo Sr. Presidente da República.
Dentre estes, estão os dispostos nos artigos 4º, 6º, 7º, 11º, 17º, 18º e 19º que, em suma, dispunham a respeito de restrições a realização de assembleias presenciais, execuções de contratos, fatos imprevisíveis, não concessão de despejo liminar, poderes conferidos aos síndicos de condomínios edilícios, serviços de transporte de passageiros e transporte de bens e insumos relacionados ao combate a Covid-19.
Todavia, logo após a realização dos referidos vetos, diversas manifestações contrárias a estes passaram a surgir, dentre elas, uma elaborada pelo grupo interinstitucional de pesquisa “Fundamentos do Direito Civil Contemporâneo”, que é composto por Professores de diversas Universidades Federais, dentre elas, UFPE, UFRN, UFPI e UFMT, que, a pedido do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e demais Universidades do País, forneceram diversas sugestões quando da elaboração do PL 1.179/2020, que culminou na publicação da Lei 14.010/2020.
Diante disso, em sessão do dia 19 de agosto de 2020, os Senadores da República realizaram a derrubada de diversos destes vetos presidenciais.
De acordo com a decisão dos Senadores, devem ser reintegrados ao texto de lei os dispositivos que proíbem a concessão de liminares de despejo até 30 de outubro de 2020 (em demandas propostas após 20 de março de 2020), que autorizam a realização de assembleias e reuniões presenciais, que vedam, na execução de contratos, os efeitos jurídicos retroativos da pandemia, além daqueles que não consideram como fatos imprevisíveis a inflação, a variação cambial e a troca da moeda nacional.
Por outro lado, permanecem vetados alguns dispositivos, dentre eles, aquele que autorizava síndicos a realizar diversas restrições de acesso, reuniões e festas em condomínios edilícios, inclusive em áreas de propriedade exclusiva dos moradores, colidindo, frontalmente, com o direito de propriedade.
Na sequência, deverá ser realizada a análise da derrubada de vetos por parte da Câmara dos Deputados, para que, só então, os dispositivos vetados possam ser reinseridos ao texto da Lei 14.010/2020.