A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial 1.693.732/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que a separação de fato do casal é suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo prescricional prevista no artigo 197, I do Código Civil (a prescrição não corre entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal) e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a prescrição aquisitiva de imóvel.
Em outras palavras, decidiu a Corte que a data da separação de fato do casal é o marco inicial da fluência do prazo de prescrição aquisitiva entre cônjuges, para fins de usucapião, seja ela familiar ou especial urbana.
O julgado reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Minas Gerais, que, por sua vez, havia mantido sentença de improcedência em ação de usucapião promovida pela cônjuge que permaneceu no imóvel, ao argumento de que o prazo inicial da prescrição aquisitiva, para fins de usucapião imobiliária, somente poderia ser contado a partir da data da separação judicial ou do divórcio do casal, jamais da separação de fato, como era o caso concreto.
Segundo o novo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a constância da sociedade conjugal, que impede o curso da prescrição entre cônjuges, cessará não apenas nas hipóteses de divórcio ou de separação judicial, mas também na hipótese de separação de fato por longo período.
Assim, decidiu a Corte que, após decorridos (2) dois anos da separação de fato do casal, o cônjuge que permaneceu, sem qualquer embaraço, no imóvel em que residia com aquele que abandonou o lar conjugal, e sobre o qual ambos possuem a copropriedade, poderá postular a usucapião familiar, prevista no artigo 1.240 – A, do Código Civil, de modo a adquirir totalidade do imóvel.
Art. 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Esclareceu ainda o Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de imóvel em que não exista a copropriedade, ou seja, pertence apenas ao cônjuge que abandonou o lar conjugal, ainda assim, poderá o cônjuge que permaneceu na moradia sem qualquer embaraço do outro, postular usucapião na modalidade especial urbana, desde que observado o prazo de 05 anos contados da separação de fato, conforme prevê o artigo 1.240 “caput” do Código Civil, para que lhe seja conferida a totalidade do imóvel, além dos demais requisitos legais:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
Importante destacar que além da fluência do prazo é necessária a observância dos demais requisitos inerentes à caracterização da usucapião, em quaisquer das modalidades pretendidas.
Diante do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, recomenda-se atenção às condições da separação de fato do casal, pois o decurso do tempo, sem que ocorra o divórcio ou a partilha de bens, ou decisão a respeito do imóvel residencial do casal, poderá deflagrar a fluência do prazo da prescrição aquisitiva, autorizando o pedido de usucapião pelo cônjuge que permaneceu no imóvel.