Em 16/06/2020, foi publicada a Portaria PGFN 14.402/2020; é a oferta pela PGFN da possibilidade de seus devedores aderirem à “transação excepcional”. Trata-se de mais uma proposta de transação feita pela União para a cobrança de dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Referida Portaria foi publicada com respaldo na Lei 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal) e foi motivada pela crise decorrente da pandemia de COVID-19.
A transação, por definição, consiste na resolução de litígios por meio de concessões mútuas, ou seja, credor e devedor cedem – em alguma medida – para que sejam encerrados litígios e quitadas dívidas.
Nessa toada, a PGFN oferece, agora, a “transação excepcional”, nos termos da Portaria PGFN 14.402/2020, a qual se aplica a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação cujo valor atualizado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 150 milhões (acima deste valor, cabe a proposta de transação individual).
A classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação vai ser realizada pela PGFN, observada a capacidade de pagamento do devedor. Esta capacidade de pagamento será mensurada por meio de diversos critérios e com base em informações que devem ser prestadas pelo interessado (como ECF, EFD, eSocial, GFIP, DCTF e notas fiscais).
Frisa-se que há dois aspectos importantes já predefinidos pela Portaria quanto à mensuração na capacidade de pagamento e à classificação dos créditos: primeiro, eventual impacto negativo da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados (pessoa jurídica) ou no comprometimento da renda (pessoa física) representa fator redutor na referida capacidade de pagamento; e segundo, os créditos de titularidade de determinados devedores, como os que estão em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, já são considerados irrecuperáveis.
Portanto, se o crédito tem valor igual ou inferior a R$ 150 milhões e é considerado irrecuperável ou de difícil recuperação, é possível que o sujeito realize a adesão à “transação excepcional” prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, que prevê o pagamento de percentual a título de entrada, descontos sobre juros, multas e encargos legais e pagamento do saldo de forma parcelada.
Neste sentido, cumpre observar que a norma prevê seis grupos de modalidades de transação excepcional, de acordo com a natureza do devedor. Sobre tais modalidades, é possível resumir as concessões/benesses da seguinte forma:
É importante ressaltar que, independentemente da modalidade, ou seja, em todos os casos, é exigido o pagamento da entrada cujo valor represente 4% (quatro por cento) sobre o valor total da dívida incluída na negociação, sem qualquer desconto; sendo que esta entrada pode ser paga em até 12 meses (12 parcelas mensais de 0,334%).
Não há diferimento para o pagamento da entrada, ou seja, a primeira parcela mensal da entrada deve ser paga até o último dia útil do próprio mês em que for realizada a adesão.
Deve-se pontuar que a concessão de descontos sobre valores de FGTS ou que tenham sido apurados na sistemática do Simples Nacional somente será possível após autorização do Conselho Curador (no caso do FGTS) e de Lei Complementar (no caso do Simples Nacional). Quanto à autorização para os créditos do Simples Nacional, espera-se que a Lei autorizativa seja publicada em breve; pois o Projeto de Lei Complementar PLP 9/2020 (que concede a autorização) já está em tramitação, tendo sido aprovado na Câmara dos Deputados (em 27/05), pendente de aprovação no Senado Federal (recebido em 22/06).
Ainda, é relevante registrar, quanto o número máximo de prestações, que as Contribuições Sociais Previdenciárias (cota patronal e do trabalhador) têm um limite mais restrito; independentemente da modalidade escolhida, saldos de débitos relativos às tais Contribuições podem ser parcelados em – no máximo – 48 meses; sem prejuízo à possibilidade de parcelamento do valor da entrada em 12 meses (de modo que, ao todo, considerada a entrada e o saldo, o pagamento não ultrapasse 60 meses).
Ademais, quanto ao saldo parcelado, há de ser observado que há valor mínimo para as parcelas, o qual é mensurado mês a mês. A parcela mínima será sempre o maior valor entre:
(i) 1% da receita bruta do mês anterior, se pessoa jurídica, ou 5% do rendimento bruto do mês anterior, se pessoa física;
(ii) Resultado da divisão da dívida consolidada pelo número de prestações solicitadas;
(iii) R$ 100,00, se o devedor for pessoa física, ME, EPP ou empresário individual, ou R$ 500,00, nos demais casos.
É relevante, quanto ao valor das parcelas, informar que todas as prestações (de entrada e de efetivo parcelamento) serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic.
Sobre as várias normas que surgiram após a publicação da “Lei do Contribuinte Legal”, é oportuno “resumir” o cenário atual, que contempla as seguintes possibilidades de transação perante a União (para débitos inscritos em dívida ativa e cobrados pela PGFN):
(i) Transação individual (proposta pelo sujeito passivo ou pela PGFN), nos termos da Portaria PGFN 9.917/2020;
(ii) Transação por adesão ao Edital 1/2019, cujo prazo – reaberto pelo Edital 3/2020 – para adesão se encerra em 30/junho;
(iii) Transação por adesão à “transação extraordinária” (Portaria PGFN 9.924/2020), cujo prazo para adesão se encerra em 30/junho; e
(iv) Transação por adesão à “transação excepcional” (Portaria PGFN 14.402/2020), cujo prazo para adesão é de 1° de julho a 29 de dezembro.
Diante destas tantas normas, a PGFN permitiu que contribuintes que tenham aderido à proposta da Portaria 9.924/2020 desistam da modalidade vigente e efetuem o requerimento de adesão à proposta da Portaria 14.402/2020; ou seja, os contribuintes podem desistir da “transação extraordinária” e migrar para a “transação excepcional”, que pode ser mais benéfica (pois concede descontos).
Apesar dos benefícios relacionados à “transação excepcional”, o sujeito passivo precisa estar ciente de que a adesão à proposta implica o aceite automático de diversos ônus previstos na legislação de regência, tais como, o dever de: (i) manter a regularidade perante o FGTS; (ii) regularizar, em 90 dias, novos débitos que venham a ser inscritos em dívida ativa; e (iii) desistir formalmente de quaisquer alegações de direito em relação aos débitos transacionados.
Além dos deveres assumidos pelo devedor que opte por aderir à transação, exemplificativamente apontados acima, é necessário registrar que há um rol extenso de documentos a serem entregues à PGFN, bem como, de declarações a serem formalmente apresentadas.
Nessa toada, deve-se registrar que eventual comprovação de que o contribuinte prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações (como as relacionadas aos impactos da pandemia de COVID-19 na capacidade contributiva), implicará sua responsabilização criminal, com base nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei 8.137/1990.
A adesão à proposta de “transação excepcional” de que trata a Portaria PGFN 14.402/2020 deve ser realizada pelo Portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), no período de 1° de julho a 29 de dezembro de 2020.
Finalmente, cumpre acrescentar que este informativo não tem o condão de esgotar todas as peculiaridades relacionadas a esta modalidade de extinção de créditos, a “transação”, que – certamente – ainda será objeto de bastante discussão.
A equipe de advogados da MARAN, GEHLEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e avaliar de forma casuística as especificidades de cada sujeito passivo interessado aderir às transações propostas pela PGFN, a fim de que sejam adotadas medidas que garantam uma gestão tributária que respeite a legislação e que seja eficiente.