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15/06/2020

STF INCLUI INCONSTITUCIONALIDADE DA CIDE-SEBRAE NA PAUTA VIRTUAL DO DIA 19 DE JUNHO

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Dias Toffoli, incluiu em pauta de julgamento pelo Plenário Virtual, a ser realizado no período de 19 a 26 de junho, o Tema de Repercussão Geral nº 325 (RE 603.624), no qual discute-se a inconstitucionalidade da CIDE-SEBRAE (incluindo seus adicionais à APEX e à ABDI) após a Emenda Constitucional nº 33/2001. Referida EC trouxe alterações ao art. 149 da Constituição, incluindo em seu § 2º hipóteses de incidência e bases de cálculo específicas para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, dentre as quais não está incluída a folha de salários. O julgamento do Tema RG nº 325 pelo STF deverá definir se tal rol é exaustivo, o que tornaria as CIDE’s incidentes sobre a folha de salários inconstitucionais.

O mesmo entendimento a ser consolidado em relação à CIDE-SEBRAE poderá ainda ser aplicado quanto à contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que também tem natureza de intervenção no domínio econômico, e cuja inconstitucionalidade é objeto de discussão no RE 630.898/RS (Tema RG nº 495). Destaca-se que as duas contribuições, uma vez somadas, representam até 0,8% da folha de salários, conforme a atividade desenvolvida pela empresa.

Por sua vez, há risco de modulação dos efeitos da decisão pelo STF (limitação da restituição de créditos anteriores apenas às empresas que já possuam ação judicial sobre a matéria na data do seu julgamento). Assim, recomenda-se que os contribuintes interessados na recuperação de valores a título das contribuições ao SEBRAE e ao INCRA busquem profissionais habilitados para que sejam tomadas as medidas necessárias em tempo hábil.

A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com profissionais experientes e especializados na área tributária, que podem fazer a análise individualizada da sua empresa, a fim de recomendar as medidas cabíveis visando o cancelamento de cobranças tributárias indevidas e a recuperação de créditos em favor do contribuinte. Entre em contato conosco e agende uma consulta.

Escrito por Luiz Felipe Ruy (OAB/PR 97.143) e Suelen Caroline de B. Giraldi Lima (OAB/PR 49.019)

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Luiz Felipe Ruy
Advogado - OAB/PR 97.143 break Departamento Tributário (Curitiba) break luiz.ruy@marangehlen.adv.br break

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