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09/04/2020

POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DOS CREDORES NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DURANTE A CRISE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS)

Os reflexos financeiros que a crise do COVID-19 para o setor empresário é fato notório, uma vez que há, além da diminuição da circulação de pessoas, a impossibilidade do regular desenvolvimento do trabalho por autônomos e empresas, impactando diretamente na suas capacidades e interesse de consumo.

Sabidamente, o efeito é cíclico, pois a queda do consumo afetará todas as áreas (industriais e comerciais) com a consequente diminuição (se não, paralisação) dos seus faturamentos.

Este cenário implica na inequívoca necessidade de redução de despesas, na tentativa de imepedir uma situação de maior ruína (tal qual o fechamento definitivo de estabelecimentos).

Para tanto, cumpre ao setor minuscioso plano orçamentário que contemple a diminuição de despesas, de modo que, apesar dos subsídios que o Governo Federal tem oferecido, tem-se conhecimento de que muitos empregados já tiveram seus contratos de trabalho rescindidos, por consequência do período.

Além disto, buscam os empresários a renegociação de contratos já assumidos, na tentativa de obter abatimentos de preços, maiores prazos, reparcelamentos, no intuito de honrar com os compromissos assumidos e, igualmente, continuar o desenvolvimento da sua atividade, ainda que de maneira mais enxuta.

Porém, estas prerrogrativas de renegociação que vêm sendo utilizadas pelo setor, são interentes ao seu livre controle da atividade que desenvolvem, cabendo que cada empresário analise as peculiaridades inerentes ao seu negócio.

Como devem agir, portanto, empresas que encontram-se em Recuperação Judicial, cuja atividade está limitada às determinações da Lei 11.101/2005, neste momento?

Empresas que estejam com o plano de recuperação em curso possuem, além das obrigações ordinárias do setor empresário, a obrigação de pagamento dos seus credores, nos termos do plano que tenha sido aprovado.

A falta de cumprimento do plano implica, inclusive, na sua convoloção em falência, nos termos do artigo 73, inciso IV da Lei de Recuperações Judiciais e Falências.

Portanto, como garantir a possiblidade de sobrevivência do empresário que esteja com o seu plano de recuperação judicial em curso, neste momento de crise?

O objetivo precípuo da Recuperação Judicial, segundo o artigo 47 da mencionada lei, é “(…) viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” 

Nesta toada, o cumprimento estrito do plano de recuperação judicial, neste excepcional momento, por certo, distacia-se do instituto, que visa preservar a empresa, a sua função social e o estimulo à atividade econômica.

Ademais, se observado que o plano de recuperação é apresentado e aprovado com base na contabilidade dos anos anteriores, em que há a possiblidade de prever o pagamento dos credores mediante as condições apresentadas, sem que isto prejudique o regular desenvolvimento da atividade empresária.

Saindo, por óbivo, o momento de pandemia da condição de normalidade, entende-se ser possível que o empresário que esteja no curso do cumprimento do plano de recuperação jucial, requeira, judicialmente, a suspensão do cumprimento do plano.

Para o deferimento, entrentanto, é necessário que a empresa em recuperação demonstre que até que fosse atingida pelos efeitos da crise, estava cumprindo, de forma pontual, as obrigações do plano aprovado.

Além disso, deve ser comprovada a efetiva baixa no faturamento (por conta da crise), com a consequente impossibilidade de cumprimento das obrigações ordinárias que permitam a manutenção da fonte produtora, caso o plano de recuperação judicial tenha que ser cumprido em seus estritos termos.

Referido requerimento deverá ser feito na forma de tutela de urgência, demonstrando-se o perigo de dano (ruína da empresa, tentativa de manutenção do quadro de funcionários, descumprimento do plano e consequente convolação em falência) e a probabilidade do direito, fundada no momento excepcional vivenciado que possibilita que seja invocada a teoria da imprevisibilidade.

Recentemente, a 8ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, enfrentou situação semelhante e entendeu pela suspensão do pagamento dos créditos devidos aos credores do plano de recuperação judicial de determinada empresa até 10/07/2020 (autos n° 1024091-12.2014.8.26.0564).

O magistrado invocou recomendação n° 63 do Conselho Nacional de Justiça, considerando a pandemia como uma ocorrência de força maior. Assim fundamentando: “Em suma, é evidente a ocorrência de força maior (pandemia Covid-19), que exige relativização episódica do plano de recuperação judicial, para viabilizar a superação da crise econômico-financeira decorrente da Covid-19, mantendo-se, a um só tempo, a fonte produtora, os empregos de trabalhadores e os interesses de credores”

Concluiu, ainda, que com a medida: “Preserva-se a empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, reequilibrando-se à relação obrigacional constituída no plano de recuperação judicial, que mantenho hígido”. 

A Juíza da Vara de Falências e Recuperações Judicias de Curitiba/PR, manifestou-se no mesmo sentido acerca de situação semelhante (autos n° 0033079-54.2015.8.16.0185), permitindo, liminarmente, a suspensão dos pagamentos do plano no mês de março, aguardando a manifestação do administrador judicial e do Ministério Público para, assim, julgar a possiiblidade de uma suspensão mais ampla. 

Fundamentou a concessão do pedido em caráter liminar, nos seguintes termos: (..) No caso da empresa recuperanda, verifica-se que esta, a princípio, estava cumprindo, de forma pontual, as obrigações previstas em seu plano de recuperação judicial aprovado. (…) Todas essas informações são relevantes para que se possa constatar que a empresa recuperanda estava realmente realizando o cumprimento do plano de recuperação judicial sem qualquer problema anteriormente à crise mundial e nacional gerada pela pandemia do COVID-19.(…) Ou seja, as alegações trazidas pela recuperanda não se tratam apenas de ilações e alegações infundadas, ou ainda de uma simples tentativa de se esquivar do pagamento do plano usando de subterfúgio a atual crise que está assolando a economia mundial e tratará inúmeros efeitos à economia nacional. (…) Resta claro, portanto, que o faturamento da empresa recuperanda teve uma queda inesperada e que independeu dos esforços realizados para soerguimento da empresa até então.” 

Conclui-se, deste modo, que as empresas que estejam em recuperação judicial e sejam comprovadamente afetadas pela crise, poderão pleitear, judicialmente, a suspensão do pagamento dos credores na forma prevista no plano de recuperação judicial, possibilitando o restabelecimento da empresa e, principalmente, a manutenção da empresa, em encontro com os princípios do instituto da Recuperação Juidicial. 

A Maran, Gehlen & Advogados Associados conta com uma equipe preparada para orientá-los neste momento que merece reforçada atenção e cautela.

Escrito por:

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Marcela Marcondes Rodrigues
Advogada - OAB/PR 72.324 break Departamento - Cível e Comercial break marcela.rodrigues@marangehlen.adv.br break

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