É inegável que a carga tributária nacional é alta e afeta diretamente o desenvolvimento de indústrias e postos empresariais nacionais. Conforme levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT)[1], para cada 12 meses trabalhados (empresários e empregados), cinco meses e dois dias são destinados tão somente para pagar tributos.
Justamente em razão dessa excessiva oneração é que a comunidade jurídica tributária concentra em disponibilizar teses visando afastar cobranças e exigências fiscais de grande conteúdo ilegal e até mesmo inconstitucional, ignorado pela Fazenda Nacional em sua atividade arrecadadora. Entre tais conteúdos, destaca-se a consolidação do entendimento no Superior Tribunal de Justiça – STJ no tocante à limitação da base de cálculo das contribuições devidas pela empresa às terceiras entidades e fundos (p. ex. INCRA, salário-educação, SEBRAE, Fundo Aeroviário e as contribuições ao chamado “sistema S”: SESC/SENAC, SESI/SENAI, SEST/SENAT, SESCOOP, etc.)
Em julgamento realizado no final do mês de fevereiro deste ano, no âmbito do AgInt no REsp 1570980/SP (Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/03/2020), a 1º Turma do STJ referendou, por unanimidade, entendimento adotado monocraticamente por seus ministros “no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salário mínimos”. Tal conclusão respaldou-se em precedente inédito sobre o tema proferido pela própria Turma no REsp 953742/SC, de relatoria do então Min. José Delgado (DJe 10/03/2008).
No âmbito da 2ª Turma, em que pese a ausência de decisão colegiada, alguns ministros em decisões monocráticas vêm aplicando o entendimento inaugurado em 2008, o que demonstra por si só a consolidação da tese, favorável aos contribuintes. A título de exemplo, citam-se os julgados no REsp 1241362 (Relatora Min. Assusete Magalhães, DJe 08/11/2017), e no REsp 1.439.511/SC (Relator Min. Herman Benjamin, DJe 25/06/2014).
A jurisprudência do STJ se fundamenta na redação do art. 4º da Lei nº 6.950/81, que estabeleceu um limite máximo de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país para o cálculo das contribuições devidas à previdência social (caput) e a terceiros (parágrafo único) com base na folha de salários:
Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Ao afastar a tese da União – Fazenda Nacional, que defendia a revogação integral do referido dispositivo legal com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, definiu-se que esta norma versou exclusivamente quanto à supressão da limitação da contribuição devida pela empresa à Previdência Social (patronal e adicional ao RAT), prevista no caput do dispositivo acima transcrito.
Dessa forma, o limite de 20 vezes o salário mínimo para o cálculo das contribuições devidas a outras entidades e fundos permanece hígido e vigente até os dias atuais, haja vista que nem o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, nem qualquer outra legislação superveniente, revogou a previsão legal estabelecida no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Logo, tendo em vista o entendimento favorável do STJ sobre o tema, percebe-se uma oportunidade para as empresas ajuizarem medidas judicias para reconhecimento e declaração de tal direito, negado pela Receita Federal do Brasil, como forma de desonerar parcialmente a carga tributária incidente sobre a folha de salários.
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Escrito por Luiz Felipe Ruy (OAB/PR 97.143) e Suelen Caroline de B. Giraldi Lima (OAB/PR 49.019)