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08/04/2020

DA MANIFESTAÇÃO DOS SINDICATOS ACERCA DOS ACORDOS INDIVIDUAIS DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS SALÁRIOS – MP 936/2020

Em liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, a qual foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da Medida Provisória 936/2020 que violariam direitos e garantias dos trabalhadores, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski deferiu em parte medida cautelar para determinar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

Segundo o Ministro, a previsão da MP de que os acordos deverão ser meramente comunicados pelos empregadores aos sindicatos não tem qualquer efetividade, sendo necessário que os “‘acordos individuais’ somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados.

A decisão, que aparentemente dificulta a aplicabilidade da redução ou suspensão do salário trazidos pela MP 936, será submetida a referendo do Plenário do STF, que a princípio está com julgamento agendado para o próximo dia 16/04/2020.

Escrito por:

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Tetsuya Tokairin Junior
Advogado - OAB/PR 24.660 break Departamento Trabalhista break tetsuya.junior@marangehlen.adv.br break

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