Em momento de pandemia do COVID-19 a produção legislativa flui em velocidade nunca dantes experimentada, trazendo inúmeras matérias e hipóteses.
A novel Medida Provisória 932, publicada na Edição extra do Diário Oficial da União de 31 de março de 2020, reduziu por três meses as contribuições recolhidas pelas empresas para financiar os serviços sociais autônomos, contribuições parafiscais conhecidas como Sistema “S” e recepcionadas pelo artigo 240 da Constituição Federal.[i]
A Medida Provisória tem aplicação a partir de 1º de abril e valerá até 30 de junho de 2020. Seu texto reduziu as alíquotas das contribuições ao Sistema “S” para os seguintes percentuais:
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP: 1,25%;
- Serviço Social da Indústria – SESI, Serviço Social do Comércio – SESC e Serviço Social do Transporte – SEST: 0,75%;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT: 0,5%;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR: 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Contudo, a MP estabeleceu que durante os três meses de corte nas contribuições, as entidades (Sesi; Senai; Sesc; Senac; Sest; Senat; Senar e Sescoop) terão que destinar à Receita Federal 7% do valor arrecadado, como retribuição pelos serviços de recolhimento e repasse. O percentual é o dobro do até então previsto de 3,5% no § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457/2007.
A data limite para aplicação da redução (30/06/2020) refere-se a data do fato gerador da contribuição, salvo interpretação mais restritiva, a qual acredita-se não será empregada justamente porque a MP entrou em vigor na data de 1º de abril de 2020, então, para os fatos geradores até 31 de março não se aplica, assim como não se aplicará para os fatos geradores a partir de 1º de julho de 2020, mantendo abrangência somente no interregno de abril a junho de 2020.
[i] Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.