O Código de Defesa do Consumidor, principal norma responsável pela resolução de conflitos e regulamentação das relações entre fornecedores e consumidores, ante a grave situação ocasionada pela pandemia de Coronavírus (COVID-19), deverá passar a ser interpretada de forma menos radical, segundo PROCON/SP.
Por meio de nota, o diretor executivo do PROCON/SP (Fernando Capez), esclarece que será necessária a adoção de meios mais brandos para resolução dos conflitos que indubitavelmente surgirão no país, levando em consideração, principalmente: “o equilíbrio, o bom senso, a boa vontade e a boa fé”. ¹
O Código de Defesa do consumidor tem como principal objetivo buscar minimizar a disparidade entre consumidor (hipossuficiente/vulnerável) e fornecedor (geralmente autossuficiente e detentor das técnicas de produção e fornecimento de seus serviços e produtos).
Para tanto, possuí dispositivos que autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6º, § VIII), ou seja, facilita o exercício dos direitos do consumidor em eventual demanda judicial, obrigando o fornecedor a produzir as provas necessárias para a elucidação do caso.
Determina que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, logo, respondem pelos prejuízos causados aos consumidores independentemente de culpa, conforme artigo 14, bem como fornece meios para reparação destes prejuízos, como aqueles dispostos em seu artigo 35, priorizando sempre o bem-estar e os direitos dos consumidores.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Infelizmente, a necessidade de paralisação das atividades empresariais, em decorrência das políticas de quarentena impostas pelos Estados, certamente acarretará o descumprimento de ofertas e contratos de consumo, seja pela necessidade de manter estabelecimentos comerciais fechados, seja pela dificuldade financeira que impedirá a produção e o fornecimento de serviços, causando prejuízos aos consumidores.
Contudo, será que, diante do atual cenário de pandemia, todos estes dispositivos deverão ser interpretados ipsis literis?
Poderão os direitos dos consumidores ser colocados acima dos direitos dos fornecedores independentemente da situação?
Apenas o fechamento dos estabelecimentos comerciais será suficiente para causar sérios prejuízos a fornecedores, o que poderá ser extremamente agravado pela imposição dos referidos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Por óbvio, não se fala em afastamento dos direitos dos consumidores, muito pelo contrário, contudo, deverão ser adotados meios excepcionais para que ambas as partes tenham seus direitos garantidos.
No atual cenário, tanto consumidores como fornecedores, se tornarão vulneráveis e, talvez, até mesmo hipossuficientes. Entretanto, deve-se levar em consideração que mais do que fornecedores de produtos e serviços, estabelecimentos comerciais são responsáveis pela geração de empregos e renda que movimentam a economia do país.
Em síntese, daqui em diante, deverá ser realizada a análise de cada caso concreto, levando-se em consideração suas particularidades, a fim de que sejam respeitados os direitos tanto de consumidores como de fornecedores, impondo-se, mais do que nunca, a boa-fé e a sensatez como norteadoras na resolução dos conflitos.
A Maran, Gehlen & Advogados Associados possuí o conhecimento e a experiência necessária para lhe auxiliar neste momento de crise, estando à sua disposição.