Foi publicado no DOU de 22/03/2020 – Edição Extra – L, a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
Dentre os principais pontos dessa MP, a qual prevê expressamente que DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA decorrente do COVID-19, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e PARA PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – TELETRABALHO
• Deve ser notificada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas;
• Independe da existência de acordos individuais ou coletivos, e dispensado o registro prévio da alteração no contrato de trabalho;
• As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, se não existentes, serão previstas em contrato escrito firmado no prazo de 30 dias da data da mudança do regime de trabalho;
• O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, prontidão ou sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo;
• O fornecimento de equipamentos e o pagamento de infraestrutura pelo empregador não caracterizarão verba salarial;
• Permitido para estagiários e aprendizes.
II – ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
• Deve ser notificada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico;
• Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos;
• Serão concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido;
• As partes poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito;
• trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (COVID-19) serão priorizados para o gozo de férias;
• Durante o estado de calamidade o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas;
• Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina;
• Abono de férias está sujeito a concordância do empregador;
• O pagamento das férias poderá ser concedido até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
III – DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
• Deve ser notificada aos empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos no artigo 139 da CLT (2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos)
• Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
IV – DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS
• Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;
• Deve ser notificada aos empregados beneficiados com antecedência mínima de 48 horas por escrito ou por meio eletrônico;
• Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;
• O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de expressa concordância do empregado em acordo individual escrito.
V – DO BANCO DE HORAS
• Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
• A compensação para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias;
• A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
VI – DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
• Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;
• Os exames suspensos serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, salvo se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional – PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado;
• O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias;
• Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, que serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;
• Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança;
• As Comissões Internas de Prevenção De Acidentes – CIPA poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
VII – DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (*)
• O contrato de trabalho, independentemente de acordo ou convenção coletiva, mediante acordo individual com empregado ou com grupo de empregados e com a devida anotação na CTPS, poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual;
• O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual;
• Durante este período de suspensão contratual, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho;
• Curso ou programa de qualificação deve ser efetivamente ministrado sob pena de descaracterização do mesmo e obrigação do empregador ao pagamento imediato dos salários e encargos do período e demais penalidades legais e sanções previstas em acordo ou convenção coletiva;
• Não haverá concessão de bolsa-qualificação prevista no artigo 476-A da CLT.
(*) Conforme noticiado pelo Sr. Presidente da República por meio de redes sociais, o artigo 18 da MP 927/2020 que trata do direcionamento do trabalhador para qualificação foi revogado, não sendo, pois, aplicáveis essas disposições. Aguardando publicação oficial.
VIII – DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
• Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;
• Independe do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica; e da adesão prévia;
• O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos;
• O pagamento das obrigações será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
• Para usufruir dessa prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020;
• No caso de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão do FGTS ficará resolvida e o empregador se obriga ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, desde que seja efetuado dentro do prazo legal, além do depósito dos os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido.
• Os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta Medida Provisória serão prorrogados por 90 dias.
IX – OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
• Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.
• Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;
• Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo;
• Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:
I – Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
II – Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
III – Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
IV – Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.
X – DISPOSIÇÕES FINAIS
• O § 5º do artigo 47 da Lei nº 8.212/91 passa a vigorar:
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
(…)
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
Estas, pois, as medidas adotadas pelo Governo para enfretamento da situação que ora se apresenta por conta da contaminação pelo COVID-19.
DEPARTAMENTO CÍVEL/COMERCIAL:
Tetsuya Tokairin Junior – OAB/PR 24.660 – Departamento Trabalhista
Wagner da Matta e Caldas – OAB/PR 24.572 – Departamento Trabalhista
Larissa Meriely Gonçalves Jorge- OAB/PR 68.752 – Departamento Trabalhista
João Marcos Gomes Junior – OAB/PR 56.472 – Departamento Trabalhista
Rafael Torres Antoniazzi – OAB/PR 84.038 – Departamento Cível e Trabalhista
Jian Marciel Volf D’agostini – OAB/PR 99.577 – Departamento Trabalhista
Gustavo Guevara Malvestiti – OAB/PR 37.640 – Cível e Trabalhista