Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (19/06/2019) a Portaria nº 604, de 18 de junho de 2019, do Ministério da Economia, por sua Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/Secretaria de Previdência, a qual “Dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT”.
Em resumo, o artigo 68 da CLT estabelece que “O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”, o que gerava muita controvérsia em razão desta “permissão prévia” referida pela lei, em especial para o setor de serviços e atividades do comércio varejista, e por vezes, refletia em autuação pelos órgãos de fiscalização do trabalho.
A Portaria publicada hoje libera de forma permanente o trabalho aos domingos e feriados, contemplando 78 ramos de atividade.
Contudo, importante destacar que mesmo com a edição da Portaria o descanso do Repouso Semanal Remunerado, quando não usufruído no domingo, bem como o descanso em feriados deverá ser concedido em outro dia da semana, conforme Lei nº 605/1949, artigo 9º.
Outro ponto a ser observado é a periodicidade de um domingo de descanso a cada três semanas, sob pena de pagamento em dobro caso não concedido o descanso (art.6º e 6º-A da Lei nº 10.101/2000).
Nos casos de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento a regra é outra, em outro post trataremos sobre o tema.
Escrito por Gustavo Guevara Malvestiti – OAB/PR 37.640