Aquele que espontaneamente dá seu imóvel residencial em garantia, por exemplo por meio de alienação fiduciária, não pode cancelar a garantia mediante alegação de que se trata de bem de família.
Recente decisão do STJ entendeu que a proteção do bem de família não pode prevalecer “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.
A corte considerou ainda que a Lei que estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990) em nenhum momento veda a alienação do bem destinado à moradia do ente familiar.
Finalmente, lembrando o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, o STJ consignou ser inadmissível que alguém ofereça o bem em alienação fiduciária para, em seguida, quando executada a garantia, tentar escapar da execução alegando que o bem não poderia ter sido onerado desde o início.
A conclusão final foi no sentido de que oneração do bem de família não deve ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios” daquele que ofereceu a garantia.