O Acordo Extrajudicial, desde que homologado pelo Juízo, dá plena e irrevogável quitação dos direitos trabalhista nele contemplados, fazendo, assim, coisa julgada.
Entretanto, ele deve ser justo e de comum acordo entre as partes, pois, caso contrário, entendendo o D. Julgador que o acordo visa fraudar os direitos trabalhista, este terá a prerrogativa de não homologar o acordo (art. 652, “f”, da CLT).
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
(…)
f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
Assim, se o acordo extrajudicial com pedido de homologação judicial pode ser considerado inválido para fins de quitação de verbas trabalhista, o risco é ainda maior quando a empresa opta por fazer tal acordo diretamente com o empregado:
“TRT-10 – Acórdão 2ª Turma / 2018 Agravo de Petição AP 00002539320185100861 DF (TRT-10) Jurisprudência • Data de publicação: 12/12/2018 EMENTA ACORDO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. Em conformidade com o artigo 855-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, o processo de homologação de acordo extrajudicial se inicia por petição conjunta das partes, a ser dirigida à Justiça do Trabalho. No caso dos autos, o termo de acordo trabalhista extrajudicial não foi submetido à homologação judicial. Logo, não há título a ser executado perante esta Justiça do Trabalho.”
Sem a chancela judicial, o acordo entre as partes pode ser entendido como que inexistente, causando, assim, a completa insegurança jurídica.
Para que o acordo surta seus efeitos legais é necessário o cumprimento dos requisitos incorporados pela Reforma Trabalhista no capítulo III – A da CLT:
CAPÍTULO III-A
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado
- 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
- 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Assim, cumpridos tais requisitos, o acordo provavelmente será recepcionado pelo Judiciário da melhor forma possível a fim de evitar maiores desgastes e litígios, aguardando, apenas, sua homologação que é o objetivo almejado pelas partes.