A legislação processual civil preceitua em seu artigo 833 a respeito da impenhorabilidade de determinados bens, em especial, no seu inciso IV, versa sobre impenhorabilidade dos:“(…) vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2°”.
O escopo do legislador ao redigir referido texto é o de garantir o mínimo legal e existencial ao devedor em hamornia com os direitos fundamentais estabelecidos pela Carta Magna.
Entretanto, a fim de não permitir que a garantia ao mínimo legal torne-se abusiva e deixe de atender o seu efeitvo escopo, o próprio artigo incluiu em seu parágrafo 2° uma ressalva à mencionada impenhorabilidade em situações que envolvam o pagamento de pensão alimentícia ou que representarem importâncias que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Observou-se, contudo, que o Superior Tribunal de Jusitça vem admitindo a excepcional relativação do referido artigo, de modo a permitir a penhora de vencimentos quando o valor objeto da constrição judicial não prejudique o mínimo existêncial do devedor.
No julgamento de Embargos de Divergência em Recurso Especial (Eresp 1.582.475/MG), o Ministro Relator Benedito Goncalves justificou a excepcional relativação do disposito legal sob os seguintes argumentos:” O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.”
Portanto, entende-se que a impenhorabilidade dos vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil não é absoluta, devendo ser interpretada casuísticamente, observando-se à garantia do mínimo existêncial ao devedor, mas somente no que pertine à manutenção da sua diginidade e a dos seus dependentes, sendo que, o que ultrapassar esse limite, poderá servir como meio de satisfação do direito material do credor.
Recentemente, referido entendimento do confirmado pela Excelsa Corte mediante o julgamento do Resp 1.701.828/MG, em que a penhora de 30% do salário dos fiadores foi indeferida, por entender o colegiado que, nesta hipótese, comprometeria a sua dignidade existencial.
Neste julgamento, a proposta de voto da Ministra Nancy Andrghi ressaltou que:” Penso que essa orientação deve prevalecer como regra. Ressalvo a possibilidade de solução diversa em situação excepcionalíssima, figurando, entre outras, a hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada, caso a caso.”
Certo é que a regra da impenhorabilidade deve ser respeitada, excepcionalizando-a somente em situações pontuais em que reste demonstrado o não comprometimento da diginidade do devedor. Conclui-se que cada caso é revestido das suas peculiaridades e deverá ser bem enfrentado e debatido pelas instâncias inferiores, concluindo-se acerca da possibilidade de aplicar-se a relativização da impenhorabilidade legal, ou não, na forma do alinhado entedimento do Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba/PR, 28 de novembro de 2018.