O Estado do Paraná editou recentemente a Lei nº 19.595 de 12/07/2018, assegurando o direito de restituição da diferença do ICMS pago nas operações sujeitas à substituição tributária quando o fato gerador presumido se realizar por valor inferior, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do Tema 201.
Ocorre que o Estado do Paraná também estabeleceu o dever de o contribuinte substituído recolher a diferença o imposto na hipótese do fato gerador presumido se realizar por valor superior.
Ressalta-se, contudo, que a exigência de complementação do ICMS-ST é inconstitucional, vez que viola expressamente o artigo 150, § 7º da Constituição Federal, o qual estabelece exclusivamente o direito de restituição do contribuinte.
Além disso, a referida lei determinou que o dever de complementação do ICMS-ST se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016 (dia posterior ao julgamento do STF), violando assim os princípios da irretroatividade e da anterioridade.
Diante das inconstitucionalidades apontadas, recomenda-se a imediata impetração de mandado de segurança com o depósito judicial do ICMS-ST complementar.