Em 11 de novembro de 2017 entra em vigor a nova legislação trabalhista.
A Lei nº 13.467 de julho de 2017, que trata da reforma trabalhista, trouxe consigo inúmeras mudanças dentre os quais vamos destacar o tema:
FÉRIAS
A atual CLT, legislação trabalhista de 1943, em seus artigos 129 e seguintes trata das férias do empregado, prevendo, dentre outras coisas, que as férias serão concedidas a critério do empregador e em um só período, mas que em casos excepcionais poderá ser dividida em até dois períodos sendo um deles com no mínimo 10 dias corridos, exceto para os menores de 18 anos e os maiores de 50 anos, que as usufruirão em um só período.
Com a entrada em vigor da nova lei as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado ou previsão em acordo coletivo. A exigência da nova Lei é de que um dos períodos de férias seja de no mínimo 14 dias e os outros dois períodos de no mínimo 5 dias corridos, prevendo, ainda, que as férias não podem iniciar dois dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Recomendação: Recomendamos que seja providenciado junto a documentação de férias (aviso de férias e recibo) novo documento que conste expressamente a concordância do empregado com o fracionamento das férias.