Não é novidade que o Novo Código de Processo Civil, vigente desde março de 2016, inovou muito em matéria processual. Um grande aspecto dessa mudança é a dinamização do ônus da prova, por exemplo. Mas o presente artigo não tratará dessa mudança substancial, e sim de outra, à luz do artigo 85 § 11º, que é a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em âmbito recursal.
O CPC/2015 ao reconhecer, em lei processual, a natureza alimentar dos honorários advocatícios, solidificou-os com diversas garantias, como, por exemplo, o dever do Tribunal de majorar os honorários advocatícios nas vias recursais. Assim versa o parágrafo 11º do artigo 85 do Novo Cócigo de Processo Civil: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (…)”. Anote-se que o legislador não deu uma faculdade ao órgão julgador, pois utilizou o verbo no imperativo (majorará), impondo ao colegiado ou Julgador Monocrático o dever de majorar os honorários. A fixação dar-se-á nos termos do artigo 85, §2º, incisos I, II, III e IV.
Porém, não há que se falar em fixação ou mesmo majoração de honorários quando da decisão recorrida não houver possibilidade de fixação de honorários. São exemplos destes casos: decisões que versam sobre tutela provisória; decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem; decisão que rejeita o pedido de gratuidade de justiça ou acolhe o pedido de sua revogação; decisão que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa; decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio; decisão que versa sobre a concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; decisão que versa sobre a redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º (STJ, Agravo Interno no REsp nº 1507973).
Há que se analisar, ainda, o cabimento do artigo 85 §11º em embargos de declaração, na técnica de ampliação do colegiado em caso de divergência e em processos anteriores ao CPC/15.
Em Embargos de Declaração caberá a majoração quando possuírem efeitos infringentes. Deve-se frisar, neste ponto, a divergência entre os Tribunais Superiores: o STJ entende a vinculação da majoração ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal e não em cada recurso interposto no mesmo grau (Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no REsp 1461914/SC). O STF, por sua vez, entende: “possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes” (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no RE nº 929.925).
Quanto à técnica de julgamento aludida no artigo 942, não cabe a fixação ou majoração dos honorários advocatícios, por não se tratar de recurso, mesmo tendo esta técnica substituído os Embargos Infringentes. Por último, em relação aos recursos interpostos antes da vigência do CPC/15, editou-se o enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.
João Alci Oliveira Padilha – Bancário e Financeiro, Cível, Comercial – Curitiba/PR
Gregor Vinícius Karl – Estagiário Jurídico – Curitiba/PR